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Saiba quais são os fatores prejudiciais ao seu aparelho tecnológico que excluem a garantia contratual e como evitá-los

É essencial estar atento ao prazo de garantia e à preservação de seu aparelho, a fim de prevenir problemas futuros.

7/5/2024

Quando se pensa em garantia do fabricante, juntamente com o Código de Defesa do Consumidor (CDC), há efetivamente um dever na prestação de serviços de assistência técnica para os aparelhos tecnológicos com problemas no desempenho ou funcionamento. Contudo, há circunstâncias em que os defeitos não derivam da fabricação, mas sim da conduta exclusiva do próprio usuário. Nesses casos, o artigo 12, § 3º, III do CDC1 estabelece que o fabricante se exime da responsabilidade pela reparação do bem se comprovado que o problema é decorrente do mau uso por parte do proprietário.

Tais danos podem ser detectados por meio de análises técnicas conduzidas por profissionais da área, com o propósito de identificar os problemas manifestados no dispositivo. Durante essas análises, realizadas pela assistência técnica autorizada do fabricante, podem ser evidenciados indícios de mau uso, resultantes, por exemplo, de água, umidade, quedas e outros fatores elencados no termo de garantia do dispositivo, que podem ser excludentes da garantia contratual.

Um exemplo comum de mau uso que exclui a garantia e a responsabilidade do fabricante é a oxidação de peças, decorrente do contato direto com líquidos ou ambientes úmidos. Geralmente, esse cenário se dá quando o líquido adentra o dispositivo e atinge as peças do aparelho, afetando diretamente seu desempenho. A placa principal, por exemplo, é uma peça essencial para o funcionamento do aparelho. Como é feita de metal, a partir do momento em que entra em contato com algum tipo de líquido, está sujeita à oxidação.

Essa oxidação pode ser constatada por meio de análise técnica, onde, mediante a abertura do aparelho, o perito devidamente habilitado e inscrito no CREA identifica a oxidação das peças internas e emite um laudo técnico, onde são sinalizados os locais afetados, o nível do dano e as possibilidades de reparo.

Nesses casos, separamos algumas ações rotineiras que devem ser evitadas para prevenir a oxidação e prolongar a vida útil do seu aparelho eletrônico:

1. Não utilizar o celular enquanto toma banho: O vapor emanado pelo chuveiro pode ocasionar a oxidação gradual do dispositivo. Portanto, evitar ações como escutar música no celular enquanto toma banho ou assistir séries previne a oxidação;

2. Limpeza: Evitar a utilização de panos muito úmidos/molhados em contato direto com o aparelho, além de produtos de limpeza em spray, usados diretamente em contato com as entradas do dispositivo;

3. Manusear o aparelho próximo a praias, piscinas e vasos sanitários: Apesar de muitos modelos serem resistentes à água, derrubá-los na praia, na piscina ou até em vasos sanitários ultrapassa o limite de exposição à água suportada;

 4. Ambiente muito umidificado: Evitar a utilização dos aparelhos próximos a umidificadores, que têm contato direto com o aparelho.

Deste modo, mediante a adoção desses cuidados e outras medidas preventivas com o aparelho eletrônico, caso surjam problemas e não seja constatado mau uso, estando dentro do prazo de garantia legal e contratual, o consumidor pode recorrer à assistência técnica autorizada do fabricante para solicitar o reparo. Pois, assim como disposto no Código de Defesa do Consumidor, o fabricante disponibiliza um termo de garantia no momento da compra, o qual estipula as condições aceitas e aquelas que excluem a garantia. Portanto, é essencial estar atento ao prazo de garantia e à preservação de seu aparelho, a fim de prevenir problemas futuros.

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1 Art.12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. § 3º O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar: III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.

Joice Liara Nunes de Oliveira
Auxiliar Administrativo do escritório Mascarenhas Barbosa Advogados.

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