A tão esperada resolução 175 da CVM veio trazer uma regulação muito detalhada sobre os fundos de investimento, esse fenômeno jurídico de agregação de capitais que passou a ter predominância em grande parte dos investimentos necessários a circulação da economia no país.
Já na esteira de preceitos contidos na chamada “lei da liberdade econômica” (lei 3874) aquela resolução expressou no seu artigo 48 Parágrafo 2º, ii, que ao regulamento do fundo cabe estipular se a responsabilidade dos cotistas será ilimitada ou se será adstrita ao valor das cotas subscritas e pagas, ao semelhante do que ocorre com os acionistas das companhias e com os sócios das limitadas.
O que necessita ser clarificado e que estaremos ali no regulamento tratando de responsabilidade dos cotistas, não do fundo como condomínio especial, e cuidando da chamada “responsabilidade de risco “própria a atividade desenvolvida pelas operações do fundo, de novo em paralelismo com o que acontece no “risco de negócio” próprio das sociedades comerciais.
Mas não se pode descuidar no trato dessa matéria responsabilizadora, de outros eventos de natureza trabalhista previdenciária ou até consumerista deflagradores daquilo que podemos chamar de responsabilização de ordem pública. Assim, eventos com aqueles timbres que eventualmente tenham ocorrido afetando operações das sociedades de que participe o fundo podem acarretar pretensões que chamem os cotistas do fundo como sujeitos solidaria ou subsidiariamente aos ônus daquela comunhão especial.
Aqui lembramos acordão do STJ no Resp. 174596 publicado em 1º/9/23 onde se decidiu que o socio cotista minoritário de fundos não responde “por quaisquer atos pertinentes” ao fundo. No Resp. 1900843 DF 2019/0321112-7 o mesmo STJ já declarara que mesmo em relação consumerista, abrigada pela severa teoria menor da desconsideração da pessoa jurídica, o socio minoritário não responde a menos que se comprove fraude.
Na outra vertente, ao nos depararmos com débitos responsabilzatórios de um cotista do fundo, este não é atingido, conforme o STJ, a menos que nessa inversa desconsideração se comprove fraude (Resp. 1965982-SP 2021/0219147-9.
Em abril de 2021 já escrevi no artigo “Os fundos de investimento e as responsabilidades trabalhistas” que o judiciário, até certo ponto vacilante, tinha evoluído para negar responsabilidade dos fundos por débitos trabalhistas de sociedades onde são investidores, descabendo aí por tantos sólidos fundamentos a extensão do “grupo econômico” contido na legislação laboral.