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Cuidado com os embargos de declaração, pois pode não haver segunda chance!

Em recente decisão, o STJ determinou que embargos de declaração inadmissíveis não suspendem prazo para outros recursos.

2/5/2024

Em recente decisão, a 4ª turma do STJ, ao julgar o Agravo Interno em REsp 2.410.475 – SP, de relatoria do ministro Marco Buzzi, entendeu, por unanimidade, que a apresentação de embargos de declaração que são claramente inadmissíveis, por não indicarem nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não tem o efeito de interromper o prazo para a interposição de outros recursos subsequentes.

Em termos simples, isso significa que se uma parte apresentar embargos de declaração sem indicar corretamente os vícios na decisão que estão sendo questionados, isso não adia ou estende o prazo para apresentar outros recursos. Assim, o prazo para apresentar outros recursos continua correndo normalmente, mesmo após a apresentação desses embargos de declaração inadmissíveis.

Em suma, após a oposição dos aclaratórios, que não foram conhecidos por não indicarem os vícios do art. 1.022 do CPC, a parte embargante interpôs Agravo Interno, reiterando suas alegações.

No voto do ministro Marco Buzzi, foi destacado que a jurisprudência do STJ estabelece que embargos de declaração manifestamente inadmissíveis não interrompem o prazo para a interposição de novos recursos. Como os aclaratórios não foram conhecidos, o prazo recursal para impugnar a decisão anterior não foi interrompido, tornando o Agravo Interno interposto intempestivo.

O CPC, em seu art. 1.026, estabelece que os Embargos de Declaração têm efeito interruptivo em relação ao prazo para a interposição de recursos próprios, o que é crucial dado o caráter preparatório desses embargos para a interposição de novos recursos. A norma assegura a preservação do prazo para a interposição do recurso correspondente.

Ademais, o art. 1.026 do CPC também prevê uma situação de manifesto descabimento dos Embargos de Declaração, no seu parágrafo 4º, quando há a terceira oposição desses embargos após duas anteriores terem sido consideradas protelatórias.

No entanto, há exceções estabelecidas pela jurisprudência judicial, especialmente pelo STJ, em que os Embargos de Declaração não interrompem o prazo para a interposição de recursos, como nos casos de intempestividade ou manifesta inadequação. Isso pode ocorrer quando os embargos são usados como pedido de reconsideração ou em face de uma decisão que não admite o recurso especial, como no caso em tela.

Essas exceções são fundamentadas em princípios como a taxatividade e a singularidade, que determinam que o recurso adequado contra a decisão de admissibilidade é o agravo em recurso especial.

Outra situação em que os Embargos de Declaração são considerados inapropriados é quando são utilizados como mero pedido de reconsideração, o que não possui base legal e não se enquadra no princípio da fungibilidade recursal.

Neste sentido, a legislação processual estabelece a interrupção do prazo recursal na oposição dos Embargos de Declaração, enquanto a jurisprudência do STJ define exceções a essa regra, levando em conta princípios e finalidades do sistema processual, visando à previsibilidade e à efetividade do processo.

Logo, entendemos que o STJ, com a atual decisão, ratifica seu entendimento pela necessidade de tecnicidade e cautela no manejo dos Embargos de Declaração.

A intenção dos julgadores nesse caso, não é passar uma mensagem que todo ou qualquer Embargos de Declaração opostos, que venham a ser inadmitidos, deixarão, automaticamente, de interromper os prazos de recursos subsequentes. Mas que os Embargos de Declaração precisam ser opostos para os fins aos quais a legislação vigente os direciona e não como ferramenta protelaria ou sem a observância mínima de tecnicidade e cautela.

Por isso, é essencial que os advogados saibam como utilizar os embargos de declaração de maneira adequada, focando em questões técnicas e discursivas da decisão, em vez de unicamente discordar diretamente do resultado.

O principal objetivo dos embargos de declaração é solicitar esclarecimentos sobre a fundamentação da decisão ou apontar possíveis erros materiais. Se a decisão for desfavorável, mas estiver juridicamente correta, por cautela, é melhor buscar outros recursos, sob pena dos Embargos não serem admitidos e consequentemente haver preclusão para interposição dos eventuais recursos subsequentes cabíveis, prejudicando as chances de reversibilidade da decisão embargada.

Mano Fornaciari Alencar
Sócio do escritório SiqueiraCastro.

Diogo Ayres
Coordenador na SiqueiraCastro - Advogados. MBA em gestão e business law pela FGV. Pós-graduado em Direito Processual Civil pela Universidade Candido Mendes.

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