O STF ao analisar todas as ações que estavam questionando a competência do MP para apurações criminais percebeu que o procedimento deve seguir os mesmos prazos estabelecidos no inquérito policial para a conclusão da apuração1 e sendo, na mesma ocasião, os Senhores Ministros Fachin e Gilmar votaram2 para que a União, os estados e o Distrito Federal aprovem, em até dois anos, leis que confiram autonomia aos órgãos de perícia técnica, desvinculando a carreira do comando de polícia.
No dia 23/11/23, é sancionada a lei 14.735 que institui a lei orgânica nacional das polícias civis3, dispõe sobre suas normas gerais de funcionamento e dá outras providências. Na presente lei, recente ainda, cria perícia oficial criminal na Seção VIII – das unidades técnico-científicas4, no art. 15 com a seguinte redação:
art. 15. Constituem unidades técnico-científicas da polícia civil as unidades responsáveis pela perícia oficial criminal, nos casos em que o órgão central de perícia oficial de natureza criminal estiver integrado em sua estrutura, cujos chefes devem ser designados pelo delegado-geral de polícia civil, dentre outras: I - Instituto de Criminalística; II - Instituto de Medicina Legal; e III - Instituto de Identificação.
Continuando a informar, nos parágrafos5 do referido artigo, que as unidades técnico-científicas são responsáveis pelas atividades de perícia oficial de natureza criminal e técnico-científicas relativas às ciências forenses, os Institutos de Criminalística, de Medicina Legal e de Identificação devem ser coordenados por peritos oficiais criminais das respectivas áreas que estejam na ativa e sejam da classe mais elevada e ainda fica garantido, mediante requisição fundamentada, o livre acesso das polícias civis aos bancos de dados de unidades técnico-científicas não integradas à instituição.
Como informa Abissamra6 no momento de criar qualquer política criminal ou aderir a uma já existente, é preciso estar atento, pensar e pesquisar sobre quais serão os possíveis efeitos causados, pois os efeitos serão diferentes dos projetados. É preciso refletir que todo órgão tem seu limite que precisa ser complementado pelo outro conforme a necessidade, ou seja, sempre existe a interdependência que é constituído pelo espaço comum a todos e que precisa ser orientado pelo respeito.
Como presidente da Comissão Especial da Cadeia de Custódia da Prova Pericial no Resguardo da Ampla Defesa e do Contraditório da OAB/RO, instituído através da Portaria 1.164/22/PRES/OAB/RO, deve informar quais da produção pericial tem a validade jurídica: A que o STF informa "em até dois anos, leis que confiram autonomia aos órgãos de perícia técnica, desvinculando a carreira do comando de polícia" ou "a que está na lei 14.735 que institui a lei orgânica nacional das polícias civis".
Destarte, faz voltar ao pensamento do competente jurista, o advogado Abissamra Filho7 o que não se pode aceitar passivamente é um sistema jurídico que deveria resolver problemas, criando ainda mais problemas.
No exercício da investigação defensiva8, o advogado essencial à Justiça, precisa saber quais das produções de perícia que terá valor probatório e sem risco a prejuízo, portanto o embaraço, precisa ser solucionado, sair do discurso e ser materializado na concretude do mundo jurídico para resguardar o devido processo legal, com a devida paridade de armas, ampla defesa e o contraditório.
-----------------------
1 STF julga ações que questionam a competência do MP. Ao vivo. Em 24 de abril de 2024. Disponível em: https://www.youtube.com/watch?v=K51crjYRbVA
2 CNN BRASIL. STF discute competência do Ministério Público investigar crime e regra para procedimentos: https://www.cnnbrasil.com.br/politica/mp-deve-avisar-investigacao-criminal-ao-juiz-e-seguir-prazos-da-policia-votam-fachin-e-gilmar/
3 Presidência da República. Casa Civil – Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos. Lei nº 14.735 de 23 de novembro de 2023. Disponível em:
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/Lei/L14735.htm
4 Costa, Adriano Sousa (et.al.). Lei Orgânica da Polícias Civis Comentada. São Paulo: Editora JusPodvm, 2024
5 Costa, Adriano Sousa (et.al.). Lei Orgânica da Polícias Civis Comentada. São Paulo: Editora JusPodvm, 2024
6 Abissamra Filho, José Carlos. Sistema Jurídico Criminal: Das ilegalidades Produzidas e Utilizadas pelo Direito. Curitiba: Juruá, 2018
7 Abissamra Filho, José Carlos. Sistema Jurídico Criminal: Das ilegalidades Produzidas e Utilizadas pelo Direito. Curitiba: Juruá, 2018
8 Ordem dos Advogados do Brasil. Provimento 188/2018, de 11 de dezembro de 2018