A atividade jurídica vai muito além da interpretação de normas e leis. Aspectos éticos e princípios fundamentais do direito processual, como a boa-fé, desempenham um papel crucial na condução dos processos e na busca pela justiça.
A recente decisão proferida 5ª Câmara de Direito Privado do TJ/MT é um exemplo eloquente da interação entre direito material, direito processual e princípios éticos-legais (Processo 1012526-22.2021.8.11.0015).
No cerne da controvérsia, estava uma inscrição no cadastro de inadimplentes, motivada pela ausência de adimplemento de um contrato de empréstimo bancário, questionada pelo correntista em uma ação movida em face de uma instituição financeira.
Em primeira instância, o banco havia sido condenado à desconstituição do débito e ao pagamento de indenização por danos morais ao autor. Ambas as partes, cada qual defendendo sua posição, recorreram da sentença. Em seu recurso, o autor pleiteou a majoração dos valores fixados a título de dano moral, enquanto a instituição financeira sustentou a validade do contrato de empréstimo firmado entre as partes, alegando a ausência de ato ilícito em suas ações ou defeito na prestação dos seus serviços.
A decisão proferida pelo relator, des. Márcio Vidal, seguida por unanimidade pelos demais desembargadores que compuseram o julgamento, pautou-se em um minucioso exame dos fatos e fundamentos jurídicos apresentados pelas partes, concluindo pela regularidade da contratação do empréstimo questionado e pela utilização legítima da conta corrente indicada pelo autor para recebimento do valor emprestado.
Os julgadores pontuaram a existência de transferência de valores da conta corrente do autor para uma conta registrada em nome da sua genitora, afastando, com isso, indícios de fraude e ratificando a existência do pacto contratual.
“Não obstante a discussão acerca da aceitabilidade da prova via “print” na tela do computador e/ou faturas, mas sem a assinatura da parte reclamante, o fato é que, no caso concreto, restou demonstrada a utilização dos serviços em decorrência da transferência de valores para a genitora do Apelado.”
Considerou-se, ainda, que ao alterar a verdade dos fatos, agiu o autor em evidente má-fé processual.
“em razão da criação de enredo para alcançar o objetivo, qual seja a percepção de valores a título de indenização por dano moral, verifica-se a necessidade de condenação do Apelado nas penas de litigância de má-fé.”
Nesse contexto, a boa-fé processual emergiu como elemento essencial na análise do caso. O dever de agir conforme a boa-fé revelou-se como diretriz relevante para a compreensão dos fatos e a interpretação das condutas das partes. Além disso, a exigência de comportamento pautado na boa-fé foi ressaltada pelo Relator como princípio orientador das relações processuais e da condução do litígio.
“aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé”.
Assim, ao julgar improcedentes os pedidos formulados pelo autor e condená-lo, de ofício, ao pagamento de multa por litigância de má-fé, a decisão, alinhada com precedentes jurisprudenciais, refletiu a preocupação em preservar a integridade do sistema processual e coibir condutas que violem a confiança e a lealdade no âmbito das demandas judiciais.