Uma das 5 formas de violência contra a mulher, previstas na Lei Maria da Penha, é a patrimonial (art. 7, IV, da lei 11.340/06).
Tal violência, decorrente do vínculo de natureza familiar, é entendida como “qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades”.
Essa situação nem sempre é identificada pela vítima, que observa, primeiramente, a violência física ou psicológica, e acha que os atos de violência patrimonial são atitudes de cuidado, ciúmes ou zelo.
Porém, os atos de retenção de pertences pessoais e documentos, a destruição de bens móveis (como carro e móveis da casa), a celebração de contratos de empréstimos em nome da mulher, a falsificação de assinaturas, o uso de bens sem autorização (inclusive celular), a ocultação de bens, a proibição de gerenciar suas economias, de utilizar cartão de crédito ou de trabalhar fora configuram tal violência.
Como pontuou a magistrada Madgéli Frantz Machado, em entrevista ao CNJ1, “uma das formas de controle é manter a companheira financeiramente dependente pois assim ela não tem condições de sair de perto desse homem”. “Quebrar o celular é, infelizmente, algo muito frequente e humilhante: isso impede que ela fale com as pessoas, que converse com seus parentes, ou seja, impede a vítima de pedir socorro, de denunciar”.
Conforme matéria publicada na Revista Exame em 26/3/242, a violência patrimonial aumentou em 56% nos últimos 5 anos e, em 2022, 6 a cada 100 mulheres foram vítimas desse tipo de agressão.
É importante que a mulher tenha informações e acesso ao patrimônio comum, a fim de que também possa conhecer e acessar os seus rendimentos e os investimentos que o casal possui.
Este tema foi trazido à tona recentemente em razão da exposição da situação de violência vivenciada por pessoas famosas, tais como Ana Hickmann, Larissa Manoela e Naiara Azevedo, cujos cônjuges ou familiares não permitiam acesso aos rendimentos de seus trabalhos, e Samara Felippo, que sustenta que seu ex-marido não quer realizar a partilha dos bens adquiridos na constância do casamento.
Quando da ocorrência de situações como as descritas acima, é importante que a vítima busque orientações de um(a) advogado(a) para denunciar os abusos, sendo que algumas medidas protetivas de urgência podem ser concedidas nestes casos, tanto no âmbito criminal, como na vara de família.
Alguns exemplos das medidas que podem ser concedidas (art. 24 da Lei Maria da Penha):
- Restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor à ofendida;
- Proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum, salvo expressa autorização judicial;
- Suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao agressor;
- Prestação de caução provisória, mediante depósito judicial, por perdas e danos materiais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a ofendida.
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1 Agência CNJ de Notícias. Violência patrimonial: a face pouco conhecida da violência doméstica. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/violencia-patrimonial-a-face-pouco-conhecida-da-violencia domestica/#:~:text=A%20Lei%20Maria%20da%20Penha,ou%20recursos%20econ%C3%B4micos%20da%20v%C3%ADtima. Acesso 27 mar 2024.
2 Onde está o meu dinheiro? Disponível em: https://exame.com/invest/opina/onde-esta-o-meu-dinheiro-violencia-patrimonial-contra-mulheres-cresce-56-em-4-anos/. Acesso 27 mar 2024.