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Responsabilidade tributária dos sócios de sociedade limitada falida à luz do artigo 135 do Código Tributário Nacional

Embora grande parte da jurisprudência e da doutrina atualmente não distinga a teoria da desconsideração da personalidade jurídica1 e a responsabilidade pessoal do sócio2, prefiro me filiar à posição mais tradicional ao analisar o artigo 135 do Código Tributário Nacional.

18/6/2007


Responsabilidade tributária dos sócios de sociedade limitada falida à luz do artigo 135 do Código Tributário Nacional

Carlos Eduardo de Arruda Navarro*

1. Introdução

Embora grande parte da jurisprudência e da doutrina atualmente não distinga a teoria da desconsideração da personalidade jurídica1 e a responsabilidade pessoal do sócio2, prefiro me filiar à posição mais tradicional ao analisar o artigo 135 do Código Tributário Nacional (clique aqui).

Da simples leitura do mencionado dispositivo, verifica-se, prima facie, que a responsabilização dos sócios, mesmo em se tratando de sociedade limitada, é absolutamente possível, desde que preenchidos os requisitos autorizadores.

A referida norma cuida dos terceiros que devem ser penalizados por infrações que cometem, dentre os quais destaco os diretores, gerentes e representantes legais de pessoas jurídicas de direito privado3.

Tal responsabilidade, ao contrário do que acreditam alguns autores, não é da sociedade, mas sim do próprio infrator, isto é, já nasce vinculada a ele, independentemente da disponibilidade financeira da própria sociedade.

As hipóteses de responsabilidade tributária do artigo 135 do CTN não se fundam no mero inadimplemento da sociedade contribuinte, mas na verificação de uma conduta dolosa por parte do gestor da pessoa jurídica, compreendida na ocorrência do fato imponível de tributo decorrente do excesso de poder, infração da lei ou violação do contrato social.

Na prática, no entanto, é comum o requerimento de redirecionamento da Execução Fiscal por parte dos Fiscos Federal, Estadual e Municipal, diante da mera insuficiência patrimonial da pessoa jurídica4.

O caso objeto do presente artigo também é de grande incidência no Poder Judiciário, motivo pelo qual pretendo demonstrar, em breves linhas, a impossibilidade de responsabilização dos sócios nos casos de falência da sociedade empresária.

2. Da “Quebra” da Sociedade Limitada

Em primeiro lugar, vale dizer que o Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento de que a dissolução irregular das sociedades limitadas é causa de aplicação do tão comentado artigo 135 do CTN, uma vez que a lei civil estabelece meios legais para que se dê a extinção das pessoas jurídicas.

Com suposto respaldo nesse entendimento, a Fazenda Pública intenta responsabilizar os sócios das pessoas jurídicas falidas, ao argumento que a extinção regular de uma sociedade pressupõe a liquidação de todas as suas obrigações.

Assim, o presente estudo tem o condão de, sem esgotar o assunto, analisar se a falência é forma de dissolução regular ou irregular, o que só é possível com um aprofundamento no estudo da legislação concursal.

Segundo renomados doutrinadores, como Fabio Ulhoa Coelho, Mauro Rodrigues Penteado e José Waldecy Lucena, a falência é uma forma de dissolução absolutamente regular das sociedades empresárias, sendo irregular aquilo que não possui respaldo normativo5.

Para João Eunápio Borges, “se todas as cotas foram integralizadas, isto é, liberadas, pouco importa que a sociedade, falindo, dê integral prejuízo a seus credores. O sócio, como tal, não pode ser compelido a qualquer outra prestação suplementar”6.

Tal entendimento, aliás, me parece trivial, mormente à luz do contexto social do Brasil, em que apenas os ingênuos se aventuram constituindo uma empresa, já que o Estado, impondo uma das maiores cargas tributárias do Mundo, não incentiva a produção, mas apenas o capital, constituindo um paraíso àqueles que ganham na especulação e nos juros exorbitantes, e um inferno aos empresários que lutam contra todos para sobreviver.

Posto isso, a despeito das freqüentes tentativas dos Fiscos Federal, Estaduais e Municipais por todo o país, o Poder Judiciário não pode mais tolerar a propositura de Execuções perante os sócios de sociedade falida, bem como o pedido de redirecionamento das Execuções em tramitação contra as pessoas jurídicas falidas, ressalvados os casos de prova7 da ocorrência de qualquer infração, conforme elucidado anteriormente.

3. Conclusões

Por todo o exposto, chega-se às seguintes conclusões:

1) Em matéria tributária, o Código Tributário Nacional admite a responsabilização pessoal dos sócios quando a obrigação decorra “de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos”8;

2) A dissolução irregular das sociedades limitadas é causa de infração à lei societária, motivo pelo qual aplica-se a responsabilidade por substituição;

3) A falência é meio de dissolução regular das sociedades empresárias, motivo pelo qual o patrimônio dos sócios só será alcançado caso se verifique circunstância autorizadora, tal como irregularidade no processo falimentar, exercício da administração com excesso de poderes ou infração à lei, entre outras hipóteses prescritas na lei falimentar.

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1 Disregard doctrine.

2 Por atos por ele praticados, ainda que em nome da sociedade.

3 Artigo 135, inciso III, do CTN.

4 Na contramão das intenções fazendárias, as Cortes Superiores vêm sedimentando o entendimento de que o mero inadimplemento da obrigação tributária não enseja a responsabilização pessoal do dirigente. Precedentes: STJ: RTJ 122/719, REsp 278.744-SC, Resp 313.743-SP, ED no REsp 174.532-PR. STF: RE 85.241.

5 Fabio Ulhoa Coelho, A sociedade limitada no novo código civil. São Paulo: Saraiva, 2003 – p. 147; Mauro Rodrigues Penteado, Dissolução e Liquidação de Sociedades – 2 ed. – São Paulo: Saraiva, 2000 – p.145; e José Waldecy Lucena, Das Sociedades por Quotas de Responsabilidade Limitada, Rio de Janeiro: Renovar, 1996, p. 646.

6 João Eunápio Borges, Curso de Direito Comercial Terrestre, Forense, Rio, 1975, p. 22.

7 A prova não se confunde com mera alegação,e fica a cargo do Fisco.

8 Artigo 135, caput e inciso III, do CTN.

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*Advogado do escritório Biazzo Simon Advogados









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