Um dos mecanismos usuais de planejamento sucessório e proteção patrimonial é a doação com reserva de usufruto vitalício. Tal instituto possui como uma das principais vantagens a redução (ou eliminação) substancial das etapas para a sucessão, evitando eventuais conflitos em juízo entre os herdeiros, permitindo que o proprietário do bem usufrua dos benefícios dos seus bens ao longo de sua vida, enquanto a propriedade futura é assegurada para uma outra pessoa (herdeiro ou não, observada a legitima de 50% do patrimônio do doador).
Nas doações com reserva de usufruto, em adiantamento da legítima ou da parte disponível do patrimônio, o proprietário do bem poderá reservar para si o uso e os frutos do patrimônio doado, como aluguéis de bens imóveis, direito de voto/controle, dividendos, bonificações, entre outros.
Atualmente, as doações no RJ estão sujeitas ao ITD - Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis ou Doação nas alíquotas que variam de 4% (para valores até 70.000 UFIR-RJ // R$ 317.611,00) a 8% (para valores acima de 400.000 UFIR-RJ // R$ 1.814.920,00).
No caso de doação com reserva de usufruto de bens imóveis, após o recolhimento do ITD junto a Receita Estadual, deverá ser lavrada no Cartório de Notas a escritura pública de doação e após tal escritura deverá ser registrada junto à matrícula do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis.
Desta forma, concluímos que, tendo em vista que não há diferença de alíquotas entre o imposto da doação com reserva de usufrutos e o ITD, a principal vantagem da doação segue sendo evitar o processo de inventário dos bens do doador.