Quando se inicia uma sociedade, a maioria das pessoas não pensam sobre a importância de se ter mecanismos contratuais para o caso de desejarem se retirar daquela sociedade, vender aquela participação societária para um terceiro ou mesmo se manter naquela sociedade.
Estes mecanismos, na maior parte das vezes, devem estar inseridos de forma detalhada, em um acordo de sócios ou de acionistas, que é o documento apartado do contrato ou estatuto social da empresa, cuja finalidade é regular a relação entre os sócios, acionistas e até mesmo em relação a terceiros, além de outros assuntos que possam influir no regular desenvolvimento da sociedade.
De forma clara e objetiva, seguem abaixo algumas cláusulas que podem fazer toda a diferença para evitar desentendimentos na hora de se retirar da sociedade ou mesmo se manter nela:
- Direito de primeira oferta: Esta cláusula será aplicável quando um sócio tem a intenção de se retirar da sociedade, mas não tem ainda nenhuma oferta. Neste caso, o sócio que pretende vender sua participação societária, deve comunicar a sua intenção - antes de colocar a oferta no mercado a terceiros - aos demais sócios da sociedade, por meio de notificação, para que estes, no prazo determinado façam propostas, se assim desejarem, para aquisição das referidas quotas/ações daquele sócio ofertante.
- Direito de preferência: Esta cláusula assegura que, caso um dos sócios receba uma oferta de terceiros para a aquisição da sua participação societária, aquele sócio que recebeu a oferta, deverá, por meio de notificação, apresentar a referida oferta aos demais sócios, os quais poderão, por meio desta cláusula, utilizar de seu direito de preferência em adquirir aquelas quotas, nos mesmos termos e condições da proposta realizada pelo terceiro, impedindo assim o ingresso de um terceiro na sociedade.
- Direito de venda conjunta ("Tag Along"): Esta cláusula garante o direito dos sócios minoritários, ou seja, caso os sócios majoritários recebam uma oferta de terceiros, e os sócios minoritários queiram também vender suas participações societárias nas mesmas condições oferecidas aos sócios majoritários, os minoritários poderão, por meio desta cláusula, utilizar de seu direito e exigir que, mediante envio de notificação, o comprador adquira suas participações societárias nos mesmos termos e condições da oferta realizada aos majoritários.
- Obrigação de venda conjunta ("Drag along"): Esta cláusula garante o direito dos majoritários, ou seja, caso os sócios majoritários recebam uma oferta de terceiros para a aquisição da totalidade da sociedade, e os minoritários não queiram vender suas respectivas participações societárias, os acionistas majoritários, por meio desta cláusula, poderão utilizar de seu direito e exigir, mediante envio de notificação, que os minoritários, também vendam sua participação societária em conjunto com os majoritários, ao comprador, nos mesmos termos e condições. Essa previsão garante que os majoritários não dependam da aprovação dos minoritários para a venda da totalidade da empresa.
- Venda forçada ("Buy or sell"): Esta cláusula tem por finalidade a resolução de conflitos societários em que os sócios não conseguem, por outros meios, se comporem. No entanto um dos sócios deverá se retirar da sociedade, se esta cláusula for ativada. Vale mencionar que, esta cláusula pode ser redigida de diversas formas e ser ajustada conforme o desejo dos sócios, mas em geral ela concede ao sócio, que não mais deseja permanecer na sociedade, o direito de fixar um preço para sua participação societária. Referido preço de venda será o mesmo que estará disposto a pagar pela participação societária daquele sócio com que está em conflito. Desta forma, se referida cláusula for ativada, aquele que notificar o outro, deverá inserir na notificação todas as condições do negócio, e caberá ao sócio notificado decidir se comprará a participação societária do notificante ou se venderá sua respectiva participação societária por aquele preço ao notificante.
As cláusulas descritas acima são as cláusulas mais usadas em acordo de sócios ou acionistas, mas existem outras que podem se aplicar para casos mais específicos. Independente da cláusula, deve ser escrita de forma minuciosa contendo todos os detalhes aplicáveis às necessidades da sociedade e dos sócios/acionistas, tal como prazos, formas de envio de notificações, prazo de respostas, e em qual situação exata se aplica, etc. pois se não foram escritas de forma clara e conforme o caso concreto, podem se tornar ferramentas ineficazes para o que se deseja.