O banco de horas funciona como uma espécie de acordo de compensação de horas onde normalmente o empregador é dispensado do acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de 10 horas diárias.
Esse acordo também pode ser celebrado diretamente com o trabalhador, sendo que nesse caso o banco de horas tem validade por apenas 6 meses, conforme o §4°, do art. 59 da CLT.
Todavia, o banco de horas quando negociado através de norma coletiva e/ou convenção coletiva de trabalho têm prevalência sobre a lei como consta no caput do art. 611-A da CLT, e na condição de norma coletiva ele visa buscar um equilíbrio entre a eficácia da prestação de serviços e o livre interesse econômico das partes.
Logo, existem normas que pactuam cláusulas com previsões inversas do banco de horas positivo, essas situações inversas ocorrem quando o trabalhador não possui saldo de horas e sai antes do término da sua jornada pactuada, gerando um débito negativo de horas, fazendo com que o trabalhador trabalhe a mais para compensar essas horas negativas dentro do período de 12 meses podendo ser descontado no final do período ou nas verbas rescisórias.
Tendo como foco a existência de uma norma coletiva prevendo a existência de banco negativo, repercutiu a pouco tempo um acórdão da segunda Turma do TST (RR-116-23.2015.5.09.0513) julgando válida uma norma coletiva que previa o desconto de banco de horas negativo ao final do período de 12 meses ou nas verbas rescisões sob o argumento que não se trata de um direito absolutamente indisponível assegurado pela Constituição Federal e tratados internacionais ou normas de saúde e segurança do trabalho e, portanto, poderia ser limitado por meio de negociação coletiva, conforme previsto no art. 611 da CLT.1
Nesse sentido prevaleceu para o TST a eficácia do Tema 1.046 do STF, que estabeleceu que apenas os direitos absolutamente indisponíveis garantidos pela Constituição Federal, tratados internacionais ou normas de saúde e segurança no trabalho não podem ser reduzidos por negociação coletiva. Assim a segunda Turma concluiu que a implementação do banco de horas não envolve direito irrenunciável e, portanto, é válida a convenção coletiva firmada entre o sindicato e a empresa.
Nessa ótica o julgado do TST fortaleceu a negociação coletiva como forma de ajuste de interesse entre as partes, que acertaram diferentes posições existentes, visando encontrar dentro desse acordo uma solução capaz de compor as suas respectivas posições, tanto em relação a existência de horas negativas, quanto a existência de horas positivas, o que de maneira acertada é uma prova de respeito a instituição sindical e também a convenção 154 da OIT.
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1 Disponível em: https://www.tst.jus.br/-/norma-coletiva-pode-permitir-desconto-salarial-de-banco-de-horas-negativo%C2%A0