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O julgamento sobre os direitos reprodutivos no STF

O STF julgará a constitucionalidade da exigência de idade e número de filhos para esterilização. Questão envolve direitos sexuais, planejamento familiar e biopoder estatal. Exemplos internacionais são citados para ilustrar o debate.

17/4/2024

O STF irá julgar, na quarta-feira dia 17/4/24, a Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.911, de relatoria do ministro Nunes Marques, requerida pelo partido socialista brasileiro o qual pleiteia a declaração de inconstitucionalidade parcial com redução de texto do inciso I do art. 10 da lei 9.263/96 que trata do planejamento familiar. A insurgência diz respeito à exigência de idade superior a 21 anos ou existência de dois filhos vivos para a realização da esterilização cirúrgica voluntária.

Os direitos sexuais e reprodutivos são preceitos fundamentais diretamente conectados com a dignidade da pessoa humana.

O planejamento familiar é um preceito fundamental que engloba a constelação da moralidade e normatividade constitucional. Até que ponto a intervenção estatal no planejamento familiar e nos direitos sexuais e reprodutivos é legítima?

Apropriado lembrar o conceito de biopoder, de Michael Foucault, que envolve práticas dos Estados voltadas à regulação e subjugação dos corpos como forma de controle das populações.

Exemplo de restrições familiares compulsórias encontra-se na política de um filho único que vigorou em algumas partes da China. Neste país foi difundida por significativo tempo a prática do aborto seletivo por sexo, denominado de “síndrome da mulher faltante” por Amartya Sen, cujas teorias o levaram a ser agraciado pelo Prêmio Nobel. O país mudou sua postura em prol do crescimento econômico do país. Hoje o limite de reprodução são três filhos.

É preciso reconhecer que a autonomia, entendida como a capacidade das pessoas se autodeterminarem, ou seja, a capacidade dos indivíduos definirem as regras de regência de sua própria vida particular, é o núcleo essencial e inviolável do direito à liberdade, que inclui a liberdade reprodutiva.

Ao Poder Judiciário compete o controle das ações estatais para verificar sua compatibilidade com a Constituição, pois a liberdade de conformação decisória do Legislativo ou do Executivo não é absoluta. Todos os poderes constituídos devem observar o arquétipo dos direitos fundamentais. As arbitrariedades não são toleradas pelo Estado Democrático de Direito.

Caso o legislador não observe a proporcionalidade nas suas decisões políticas, mostra-se possível a declaração de inconstitucionalidade, ou de não recepção, de normas conflitantes com este postulado normativo aplicativo, sendo competência do Poder Judiciário examinar o adimplemento das obrigações dele decorrentes.

Onde há, sociedade, há Direito. As pessoas precisam de regras, de um sistema de justiça e das instituições para conviverem. O Direito é um instrumento que existe para proporcionar um convívio coletivo em que haja paz, ordem e soluções para os conflitos que existem. Para que ele possa cumprir sua missão, precisa acompanhar a realidade social, com suas mudanças e transformações.

Espera-se que neste julgamento o STF adote olhar sensível para as questões de gênero que estão diretamente envolvidas na análise dos limites da intervenção estatal nas escolhas individuais reprodutivas.

Raquel Braga
Advogada em Brasília e doutoranda pelo Centro Universitário de Brasília (UniCeub). Mestra em direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS).

Nara Pinheiro Reis Ayres de Britto
Sócia do escritório Ayres Britto Consultoria Jurídica e Advocacia, Doutoranda em Direito pelo UniCEUB. Professora da pós-graduação lato sensu do UniCEUB.

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