O STF irá julgar, na quarta-feira dia 17/4/24, a Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.911, de relatoria do ministro Nunes Marques, requerida pelo partido socialista brasileiro o qual pleiteia a declaração de inconstitucionalidade parcial com redução de texto do inciso I do art. 10 da lei 9.263/96 que trata do planejamento familiar. A insurgência diz respeito à exigência de idade superior a 21 anos ou existência de dois filhos vivos para a realização da esterilização cirúrgica voluntária.
Os direitos sexuais e reprodutivos são preceitos fundamentais diretamente conectados com a dignidade da pessoa humana.
O planejamento familiar é um preceito fundamental que engloba a constelação da moralidade e normatividade constitucional. Até que ponto a intervenção estatal no planejamento familiar e nos direitos sexuais e reprodutivos é legítima?
Apropriado lembrar o conceito de biopoder, de Michael Foucault, que envolve práticas dos Estados voltadas à regulação e subjugação dos corpos como forma de controle das populações.
Exemplo de restrições familiares compulsórias encontra-se na política de um filho único que vigorou em algumas partes da China. Neste país foi difundida por significativo tempo a prática do aborto seletivo por sexo, denominado de “síndrome da mulher faltante” por Amartya Sen, cujas teorias o levaram a ser agraciado pelo Prêmio Nobel. O país mudou sua postura em prol do crescimento econômico do país. Hoje o limite de reprodução são três filhos.
É preciso reconhecer que a autonomia, entendida como a capacidade das pessoas se autodeterminarem, ou seja, a capacidade dos indivíduos definirem as regras de regência de sua própria vida particular, é o núcleo essencial e inviolável do direito à liberdade, que inclui a liberdade reprodutiva.
Ao Poder Judiciário compete o controle das ações estatais para verificar sua compatibilidade com a Constituição, pois a liberdade de conformação decisória do Legislativo ou do Executivo não é absoluta. Todos os poderes constituídos devem observar o arquétipo dos direitos fundamentais. As arbitrariedades não são toleradas pelo Estado Democrático de Direito.
Caso o legislador não observe a proporcionalidade nas suas decisões políticas, mostra-se possível a declaração de inconstitucionalidade, ou de não recepção, de normas conflitantes com este postulado normativo aplicativo, sendo competência do Poder Judiciário examinar o adimplemento das obrigações dele decorrentes.
Onde há, sociedade, há Direito. As pessoas precisam de regras, de um sistema de justiça e das instituições para conviverem. O Direito é um instrumento que existe para proporcionar um convívio coletivo em que haja paz, ordem e soluções para os conflitos que existem. Para que ele possa cumprir sua missão, precisa acompanhar a realidade social, com suas mudanças e transformações.
Espera-se que neste julgamento o STF adote olhar sensível para as questões de gênero que estão diretamente envolvidas na análise dos limites da intervenção estatal nas escolhas individuais reprodutivas.