Reserva de vagas de emprego para minorias:
uma obrigação do empregador
Letícia Marquez de Avelar*
Pelo atual ordenamento jurídico, o empregador brasileiro é obrigado a reservar uma quantidade determinada de vagas, em sua empresa, para pessoas portadoras de deficiência e aprendizes.
Tal obrigação encontra fundamento na própria Constituição Federal, que, a exemplo das Constituições anteriores, preceitua que todos são iguais perante a lei (art. 5º). Essa norma, conjugada com o princípio do livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão (art. 5º, III, CF), traz como conseqüência prática o imperativo de que um cidadão brasileiro, portador de deficiência, possui plena liberdade para exercer qualquer trabalho não defeso em lei.
O art. 7º, XXXI, da mesma Lei Maior, é ainda mais explícito ao preconizar que é proibida qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência.
Não se tratam, surpreendentemente, de meros textos de lei sem eficácia prática: transcorrido um ano da promulgação da Carta de 1988 vieram a ser definidos alguns conceitos referentes aos portadores de deficiência, através da Lei n.º 7.853/89, regulamentada pelo Decreto 3.298/99, que acabou por dar aplicabilidade às normas constitucionais de 1988.
A eficácia do dispositivo constitucional que proíbe discriminação contra trabalhadores deficientes, em termos salariais, foi conferida também pelo artigo 461 da Consolidação das Leis do Trabalho, que veio somente a complementar a norma maior, ao estabelecer que a todo trabalho de igual valor, prestado nas mesmas condições, corresponderá igual salário, sem qualquer espécie de distinção.
Por outro lado, a reserva legal de vagas a portadores de deficiência foi instituída pela Lei n.º 8.213/91, bem como pelo Decreto 3.298/99, que determinam que a empresa, com 100 ou mais empregados, está obrigada a preencher de 2% a 5% dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência. A proporção deve ser a seguinte:
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Até 200 empregados = 2%
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De 201 a 500 = 3%
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De 501 a 1000 = 4%
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De 1000 em diante = 5%
Já no que tange à questão dos aprendizes, a reserva legal de vagas constitui exigência da própria Consolidação das Leis do Trabalho, com a alteração que lhe foi introduzida pela Lei nº 10.097, de 19 de dezembro de 2000.
Com efeito, a nova redação do artigo 429 da CLT dispõe que “os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional”.
Somente esses dois casos – portadores de deficiência e aprendizes – estão previstos no ordenamento jurídico pátrio no que se refere à reserva legal de vagas nas empresas, embora já existam projetos de lei que pretendem garantir a participação de outras minorias no mercado de trabalho.
Trata-se do Estatuto da Igualdade Racial, que, em seu artigo 54, preceitua que as empresas com mais de 20 empregados deverão reservar uma cota mínima de 20% para trabalhadores afro-brasileiros.
Segundo relatório do Instituto Ethos, divulgado em dezembro de 2003, os negros representam, atualmente, nas 500 maiores empresas nacionais, apenas 1,8% dos diretores, 8,8% dos gerentes, 13,5% dos supervisores, e 23,4% do quadro funcional.
Embora se trate de medida que visa a tolher a discriminação racial, ainda muito presente em nosso país, certo é que a aprovação desse projeto de lei representará um encargo a mais para o empregador brasileiro, que se vê, cada vez mais, cercado de regras e imposições legais, que, por onerarem demasiadamente as empresas, levam muitas delas à falência ou à redução de postos de emprego.
Não se pretende, com isso, retirar o mérito, tampouco a nobreza, da intenção do ilustre senador, sendo ainda digno de aplausos o Estatuto da Igualdade Racial, ao assegurar à população negra proteção e segurança nas áreas de educação e saúde.
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Clique aqui, para ver o Projeto do Senador Paulo Paim (Estatuto da Igualdade Racial)
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* escritório Queiroz e Lautenschläger - Advogados.
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