Conforme novo regramento inserido na lei de improbidade Administrativa com o advento da lei 14.230/21, antes de intimar as partes a especificarem as provas que pretendem produzir, o juiz “proferirá decisão na qual indicará com precisão a tipificação do ato de improbidade administrativa imputável ao réu, sendo-lhe vedado modificar o fato principal e a capitulação legal apresentada pelo autor”, conforme dispõe o § 10-C, do art. 17, da lei 8.429/92.
Tal obrigação também é revelada no § 10-E, do art. 17, que disciplina a intimação das partes para fins de indicação de provas que pretendem produzir.
Diz o dispositivo que, proferida a decisão referida no § 10-C do mesmo artigo, as partes serão intimadas a especificar as provas que pretendem produzir, de modo que antes da intimar as partes a especificarem suas provas, deve o juiz indicar, com precisão, qual o tipo de improbidade imputável a cada um dos requeridos da ação de improbidade.
Conforme apontado pela doutrina1, após o oferecimento da contestação e réplica, é possível dois caminhos (julgamento conforme o estado do processo, ou; divisão da demanda a depender da pluralidade de litisconsortes passivo) e, não sendo o caso de nenhuma das opções, o juiz deve indicar os fatos a serem apurados e sua respectiva tipificação legal, ou seja, se é caso de tipificação no art. 9º, 10 ou 11 da lei de improbidade administrativa.
Por isso é que, antes de intimar as partes a especificarem as provas que desejam produzir, cabe ao juiz indicar o fato e a respectiva tipificação legal de improbidade.
A ausência de pronunciamento judicial a respeito do que estabelece o § 10-C do art. 17 da lei de improbidade, além de se revelar em descumprimento de regramento cuja observância é obrigatória, ainda é passível de causar imenso prejuízo ao demandado, enquanto, sem a observância, não se tem por fixado qual é o artigo imputado aos queridos, de modo que há violação à razoabilidade e a ampla defesa, pois a decisão deixa aberta a possibilidade, vedada por lei, de se atribuir ao fato imputado qualquer um dos tipos do art. 9º ao 11 da lei.
Não atoa, o § 10-D é taxativo em afirmar que para cada ato de improbidade administrativa será, necessariamente, atribuído somente um dos tipos do art. 9º, 10 ou 11 da lei de improbidade.
Somente após a decisão de que trata o § 10-C, do art. 17, da Lei de Improbidade é que o demandado tem condições de exercer a ampla defesa, inclusive de especificar as provas que pretende produzir.
Caso tal fase seja suprimida, não só haverá o descumprimento do rito fixado em lei como haverá colossal prejuízo ao demandado, que se verá obrigado a especificar as provas que pretende produzir, sem que antes tenha sido indicado os fatos a serem apurados e sua respectiva tipificação legal.
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1 GAJARDONI, Fernando da Fonseca et al. Comentário à nova lei de improbidade administrativa. 5 ed. rev, atua e amp. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2021, pág. 356.