A divulgação comercial de um produto ou serviço no mercado pelas plataformas digitais do “Facebook” e do “Instagram” ou pelo uso de plataforma de comércio digital como “Google Ads” mostra-se modernamente simples, contudo, o empreendedor deve ficar atento com o registro de sua marca como forma de evitar que concorrentes lancem produtos ou serviços semelhantes que confundam o consumidor acreditando ser de procedência da outra.
A marca é um sinal visualmente perceptível capaz de distinguir os produtos ou serviços de uma empresa, principalmente, em relação a outros concorrentes.
Modernamente, quaisquer palavras, expressões ou letras com caráter distintivo, números, desenhos, imagens, formas, cores, logomarcas, rótulos ou combinações usadas para identificar os produtos ou serviços de uma empresa são consideradas marcas.
No Brasil, só se autorizam o registro como marca símbolos visualmente perceptíveis ou que possam ser representados graficamente, não sendo aceitável o registro de marca que seja representado como formatos ou embalagens de produtos, sinais auditivos (sons), ou olfativos (odores).
A função principal da marca é facilitar a identificação, por parte do consumidor, de um produto ou serviço disponibilizado por uma determinada empresa, para que assim esse se diferencie dos demais produtos ou serviços idênticos ou semelhantes, principalmente, de concorrentes.
A utilização de sinais distintivos para um determinado produto ou serviço é o diferencial para que os consumidores satisfeitos voltem a comprá-lo ou a usá-lo.
As marcas possuem, assim, uma função essencial nas estratégias empresariais e publicitárias, já que possibilitam a distinção dos seus produtos, e consequentemente, assistem na identificação das empresas que fabricam ou prestam serviços em um mercado, contribuindo, dessa maneira, para a definição da imagem e para a confiabilidade dos produtos e serviços prestados no mercado.
A confiança é o pilar para a determinação de uma clientela e para o fortalecimento da reputação de uma empresa, pois evidência a imagem e o renome do produto ou serviço no mercado.
Não se está aqui dizendo que não registrar é errado, mas que, segundo a lei 9.279/96, em seu art. 129, o registro outorga à empresa titular o direito exclusivo de impedir que terceiros comercializem produtos idênticos ou semelhantes com uma marca igual ou semelhante a ponto de causar confusão entre os consumidores.
Nem todos os empresários conseguem ter essa consciência da importância do uso de marcas para diferenciar os seus produ¬tos daqueles disponibilizados pela concorrência, nem todos se dão conta da importância de obter esta proteção através do registro no INPI.
Caso um concorrente adote uma marca semelhante ou idêntica, os consumidores podem se confundir e comprar os produtos ou serviços de uma acreditando ser de procedência da outra.
Isso não só dificulta a venda de produtos ou serviços, como também pode prejudicar a ima¬gem e a reputação das empre¬sas no mercado, especialmente, caso os produtos ou serviços do concorrente sejam de qualidade inferior.
Uma marca registrada gozará de maior proteção no mercado, especialmente, em caso de conflito com uma marca idêntica ou semelhante a ponto de causar confusão.
Apesar de não ser compulsório, o registro da marca no INPI é altamente recomendável, uma vez que ele confere direitos de propriedade e exclusivos ao titular, dentro do território nacional, prevenindo o uso não autorizado da marca.
A escolha ou criação de uma marca é uma etapa importante na constituição de uma empresa e disponibilização de serviços e produtos no mercado, já que ela será determinante na sua estratégia comercial, por agregar valor aos produtos e serviços da empresa.
Sem o registro da marca, o esforço do empreendedor em fortalecer o seu produto ou serviço no mercado de consumo com vultosos investimentos publicitários e comerciais pode ser em vão, já que as empresas concorrentes podem usar sinal idêntico ou semelhante para identificar os mesmos produtos ou serviços.
Imagine-se que um empreendedor que investe em sua empresa, constrói uma carteira de clientes e seus produtos ou serviços se tornam referência no mercado e repentinamente todo esse esforço cai por terra, porque um terceiro se antecipa registrando a marca de um produto ou serviço já comercializado por outra empresa.
Esse caso aconteceu com a banda “Legião Urbana” que cometeu o erro de não registrar o nome logo no início da carreira, quando ainda não tinham ganhado fama.
Pouco depois do lançamento do álbum “Dois” (que incluía músicas como “Quase sem Querer”, “Eduardo e Mônica” e “Tempo Perdido”), segundo disco da “Legião Urbana”, certa pessoa resolveu compor uma música incluindo a expressão “Legião Urbana” na letra com o intuito de obter o registro no INPI.
Como nenhum registro com esse nome fora efetuado, a pessoa efetuou o registro da marca e depois passou a exigir dinheiro da banda sobre o direito de uso da marca.
Para resumir, os integrantes da banda “Legião Urbana” tiveram que recorrer ao INPI e ao Judiciário brasileiro para recuperar o uso do nome “Legião Urbana” e retomar os direitos sobre a marca, a qual tornara-se conhecida nacionalmente através deles.
Passados alguns anos, o INPI outorgou à banda os direitos sobre a marca, levando-se em conta a popularidade e o renome do conjunto musical, mostrado a partir da existência anterior da banda ao registro feito por terceiro, servindo ao propósito a capa do primeiro disco na qual aparece o nome da banda e a foto dos integrantes, além de cartazes e anúncios de shows e fotos dos quatros integrantes no palco, além de outros materiais que comprovaram a existência da banda desde bem antes que esta fosse registrada no INPI por um terceiro.
Esse é um caso que atende bem a proposição inicial de que nem sempre quem registra primeiro a marca tem direito exclusivo de uso.
No Brasil, o direito de precedência configura exceção ao princípio atributivo do direito de marcas, segundo o qual a propriedade e o uso exclusivo são adquiridos somente pelo registro.
Nesse passo, reconhece-se o direito de precedência ao registro àquele que comprovar a utilização de boa-fé, no país, de marca idêntica ou semelhante a ponto de causar confusão ou associação para o mesmo fim, há pelo menos 6 meses da data do depósito do pedido de registro (lei 9.279/96, art. 129, § 1º).
Veja que os empreendedores não necessitam correr esse risco logo no início do negócio, pois a marca é única e registrá-la significa segurança contra qualquer tipo de inconvenientes.
As vezes isso ocorre, não apenas por má intenção, mas até mesmo por coincidência, algum concorrente poderá vir a usar a sua marca.
Diante de todo o exposto, registrar a sua marca nos momentos iniciais do seu negócio é essencial, notadamente como forma de prevenir que um concorrente simplesmente se aproveite tempo depois da fama da sua marca e passe a utilizá-la indevidamente, desviando a sua clientela, fulminado o negócio de sua empresa.