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Participação nos lucros e resultados da empresa: direitos do empregado

A participação nos lucros e resultados, quando bem estruturada e implementada, representa um instrumento valioso para promover a motivação, a integração e a valorização dos trabalhadores.

4/4/2024

A Constituição Federal instituiu o pagamento da PLR como um dos direitos dos trabalhadores urbanos e rurais: “Art. 7º, inciso XI - participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;”.

Já a lei 10.101/00, regulamentou detalhadamente as condições e critérios para implementação da PLR.

A participação nos lucros e resultados (PLR) é um benefício pecuniário destinado ao empregado que auxilia para os bons resultados da empresa. É uma maneira de valorizar e incentivar os colaboradores que trabalham e contribuem para aumentar os resultados econômicos da empresa.

É certo, portanto, que o alcance de metas e o bom desempenho no trabalho contribuem para a conquista do benefício. O valor é calculado de acordo com os resultados e lucros extraordinários da empresa, que posteriormente são repassados aos funcionários.

O pagamento da PLR pode ser anual, semestral ou em outro intervalo acordado entre as partes.

O valor pode ser pago individualmente ao colaborador, considerando dessa forma o alcance individual; por setor considerando determinada área especifica ou dividir entre toda a empresa.

As metas definidas pelo empregador devem ser claras, mensuráveis e possíveis de serem realizadas, de modo que o trabalhador consiga receber o valor referente a PLR.

Contudo, a PLR não é um benefício obrigatório, pois inexiste lei que obrigue o empregador a realizar o pagamento do valor correspondente. Todavia, de acordo com a lei 10.101/00, o pagamento da participação nos lucros e resultados pode se tornar obrigatória por meio de negociação entre a empresa e os empregados, bem como por meio de negociação ou acordo coletivo.

O pagamento do benefício, frisa-se, não é obrigatório, uma vez que é condicionado à existência de lucros ou resultados positivos.

A negociação coletiva desempenha papel importantíssimo na definição dos critérios para o pagamento da PLR. Convenções ou acordos coletivos estabelecem as regras específicas, tais como a definição das metas, o período de aferição, a forma de distribuição, e outros aspectos relevantes para o pagamento do benefício.

A Lei que dispõe sobre a PLR menciona de maneira clara quais são os critérios necessários que devem constar nos instrumentos decorrentes de negociação coletiva que tratarem da Participação nos Lucros e Resultados.

“Art. 2º. § 1o Dos instrumentos decorrentes da negociação deverão constar regras claras e objetivas quanto à fixação dos direitos substantivos da participação e das regras adjetivas, inclusive mecanismos de aferição das informações pertinentes ao cumprimento do acordado, periodicidade da distribuição, período de vigência e prazos para revisão do acordo, podendo ser considerados, entre outros, os seguintes critérios e condições:

I - índices de produtividade, qualidade ou lucratividade da empresa;

II - programas de metas, resultados e prazos, pactuados previamente.”

Existindo a previsão do pagamento da PLR e havendo o alcance do que fora determinado para que a empresa lucre ou tenha resultados, o pagamento do benefício se torna obrigatório.

É importante ressaltar que a PLR é verba indenizatória e por esse motivo o valor pago a este título não reflete em verbas de natureza salarial, tal como férias e horas extras, por exemplo.

A participação nos lucros e resultados, quando bem estruturada e implementada, representa um instrumento valioso para promover a motivação, a integração e a valorização dos trabalhadores.

Ricardo Nakahashi
Advogado e Pós-graduado em Direito Processual Civil pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - PUC/SP. Especialista em Direito do Trabalho.

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