O benefício da gratuidade de justiça, embora disposto de forma clara no CPC, muitas vezes é relativizado no processo judicial por meras suposições, ou pior, por posições completamente contrárias à Lei Processual.
Introduzido o tema, a ideia central deste artigo é debater sobre a necessária aplicação da lei, a partir dos art. 98 e 99, do CPC, sendo necessário expor suas principais disposições:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
(...)
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
(...)
§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
§ 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
(...)
§ 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.
Alguns trechos dos artigos foram destacados, de forma proposital, pois são aqueles que revelam maior divergência de aplicação no judiciário. Mas antes de se passar ao debate, propriamente dito, convém lembrar que a gratuidade de justiça para o processo judicial advém do artigo 5º da Constituição Federal, para além do seu indiscutível inciso LXXIV, sendo consequência direta da garantia ao acesso ao Poder Judiciário e das suas ramificações, por seus consagrados incisos XXXIV, XXXV e LV:
Art. 5º Omissis.
(...)
XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
- o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
- a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;
(...)
XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
(...)
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
Ou seja, a lei (ou o próprio Poder Judiciário) não pode impedir a apreciação judicial de pedido direcionado à Justiça, inclusive, em alguns casos, sem o pagamento das taxas (e emolumentos) judiciais, a fim de assegurar não apenas que o pleito seja apreciado pelo poder dotado de função jurisdicional, mas também que sejam assegurados o direito ao contraditório e à ampla defesa. Trata-se, portanto, de direito constitucional traduzido ao processo civil, o que lembra o primeiro artigo do CPC: o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código.
Há, portanto, uma constitucionalização do processo, de forma expressa, após a mudança do CPC/15.
Passa-se, então, à análise da lei processual propriamente dita, especificamente quanto à gratuidade de justiça, suas peculiaridades e seus, diga-se, requisitos elementares.
O art. 98 introduz a questão de forma clara: a pessoa (natural ou jurídica), com insuficiência de recursos, tem o direito à concessão da gratuidade de justiça.
- Confira aqui a íntegra do artigo.