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A prorrogação automática da vigência dos contratos por escopo à luz da lei 14.133/21

A lei 14.133/21 e a prorrogação automática da vigência de contratos por escopo.

2/4/2024

A inovação trazida pela lei 14.133/21, que concede prorrogação automática da vigência de contratos de escopo, quando não for concluído no prazo inicial, desde que o insucesso para a sua conclusão não decorra de culpa do contratado.

O contrato administrativo é um ajuste de vontades realizado entre particulares e a Administração Pública, com cláusulas específicas exigidas na lei 14.133/21.

Nos termos da nova lei de licitações, a lei 8.666/93 seria revogada após o decurso de 2 (dois) anos da publicação da lei 14.133/21. 

Com o advento da MP 1.167/23, que alterou os artigos 191 e 193, da lei 14.133/21, a validade, não apenas da lei 8.666/93, mas também da lei 12.462/11 (Regime Diferenciado de Contratações); e da lei 10.520/22 (Pregão), foi estendida até o dia 30/12/2023. 

Ficou consignado que a opção entre as normas para balizar o procedimento deveria ser indicada expressamente no edital, no aviso, ou procedimento de contratação direta; vedada a aplicação combinada da lei 14.133/21 com as leis acima citadas. 

A partir de 31/12/23, a lei 14.133/21, passou a ser obrigatória para os novos procedimentos licitatórios, sem prejuízo da aplicação da lei 8.666/93, para as contratações já firmadas pela Administração, em respeito ao princípio do tempus regit actum. 

No art. 6º, XVII, da lei 14.133/21, foi definido que os serviços contratados por escopo são aqueles que impõem ao contratado o dever de realizar a prestação de um serviço específico em período pré-determinado, podendo ser prorrogado pelo prazo necessário à conclusão; desde que devidamente justificado.

Uma das novidades trazidas pela lei 14.133/21, foi em relação aos contratos de escopo pré-definido poderem ser automaticamente prorrogados, quando seu objeto não for concluído no período inicialmente firmado, e desde que o insucesso na conclusão não decorrer de culpa do contratado (Parágrafo Único, do art.111).

Não há dúvidas de que os contratos por escopo são celebrados com vistas à conclusão de um objeto específico, acompanhado dos cronogramas de execução e de desembolso, delineados contratualmente a partir da estimativa de tempo suficiente para a execução daquele objeto. 

Neste diapasão, faz-se oportuno trazer à baila a diferença histórica sobre o tema, tendo em vista que apesar de revogada, a lei 8.666/93, continua produzindo efeitos em relação aos atos praticados sob a sua vigência. 

Assim, cabe destacar que os prazos de execução e vigência dos contratos ainda regidos pela lei 8.666/93, podem ser prorrogados sem que haja a formação de um novo vínculo jurídico; conforme se verifica em seu art. 57, §1º.

Nota-se que a relação entre as partes perdura com o mesmo objeto inicial que, logicamente, precisa ser concluído. 

Tanto é verdade que o dispositivo supracitado disserta sobre a prorrogação dos prazos de início de etapas de execução; de conclusão; e de entrega, mediante a manutenção das demais cláusulas do contrato.

A inovação trazida no art. 111, da nova lei de licitações e contratos administrativos (lei 14.133/21), foi que as contratações por escopo terão os prazos de vigência automaticamente prorrogados, quando o objeto não for concluído no período firmado no pacto inicial; desde que o insucesso para a sua conclusão não decorrer de culpa do contratado.

Art. 111. Na contratação que previr a conclusão de escopo predefinido, o prazo de vigência será automaticamente prorrogado quando seu objeto não for concluído no período firmado no contrato.

Parágrafo único. Quando a não conclusão decorrer de culpa do contratado:

  1. o contratado será constituído em mora, aplicáveis a ele as respectivas sanções administrativas;
  2. a Administração poderá optar pela extinção do contrato e, nesse caso, adotará as medidas admitidas em lei para a continuidade da execução contratual.

Apesar da inovação trazida pela lei 14.133/21, o legislador ordinário foi silente quanto à instrumentalização do ato administrativo autorizador da dilação temporal.

Tal situação, poderia resultar numa aparente dúvida jurídica sobre a forma em que estes contratos venham a ser prorrogados.

De todo modo, é perfeitamente razoável tender-se à interpretação de que a prorrogação automática dos contratos por escopo prescinde da elaboração do instrumento formal de aditamento, tampouco de apostilamento, à luz dos artigos 132 e 136, da lei 14.133/21, in verbis:

Art. 132. A formalização do termo aditivo é condição para a execução, pelo contratado, das prestações determinadas pela Administração no curso da execução do contrato, salvo nos casos de justificada necessidade de antecipação de seus efeitos, hipótese em que a formalização deverá ocorrer no prazo máximo de 1 (um) mês.

Art. 136. Registros que não caracterizam alteração do contrato podem ser realizados por simples apostila, dispensada a celebração de termo aditivo, como nas seguintes situações:

  1. variação do valor contratual para fazer face ao reajuste ou à repactuação de preços previstos no próprio contrato;
  2. atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento previstas no contrato;
  3. alterações na razão ou na denominação social do contratado;
  4. empenho de dotações orçamentárias. 

Pela leitura do art. 132, do novel normativo acima citado, não há que se falar em aditamento ao contrato, pois é incontroverso que todas as obrigações do contrato foram incialmente previstas; tanto as executadas, quanto as não executadas.

Outrossim, em razão do rol taxativo constante no art. 136, da lei 14.133/21, também não há hesitação sobre a impropriedade do instituto do apostilamento para fins de instrumentalização das prorrogações automáticas dos contratos por escopo.

Em razão das considerações feitas nesta manifestação, inclina-se ao entendimento deque a prorrogação automática dos contratos por escopo deve ocorrer por meio de ato administrativo simples, praticado pelo servidor designado para a fiscalização do contrato, cuja manifestação deverá ser submetida à apreciação da autoridade competente da Administração, com posterior publicização do ato praticado no Portal Nacional de Contratações (PNPC); consoante a conjugação do §6º, do artigo 46, c/c o art. 117, §1º, c/c art. 174, I e §2º, todos da lei 14.133/21.

Assim, com as inovações trazidas pela lei 14.133/21, e em observância aos princípios da celeridade e economicidade, tende-se ao entendimento de que nos casos em que a inexecução de determinado contrato por escopo que não decorrer de culpa do contratado, é possível que prazo de vigência destes pactos sejam automaticamente prorrogados a partir da celebração de ato simples da administração, a ser reduzido a termo nos autos do processo administrativo, sem prejuízo da respetiva publicação no Portal Nacional de Contratações Públicas do Governo Federal.

Kelly Cristina Abilio
Formada em Administração, auditor interno governamental e pós-graduada Lato Sensu com MBA em gestão de pessoas e liderança pela Faculdade Unypública.

Jean Lourival Elias dos Santos
Advogado, especialista em Licitações e Contratos com especialização em Direito Sanitário pela Escola Nacional Sergio Arouca - ENSP/FIOCRUZ e no Direito Achado na Rua pela Universidade de Brasília UnB.

Rozely Orofino da Silva
Advogada especialista em Licitações e Contratos e pós-graduada em Processo Civil pela Universidade Cândido Mendes (Ucam) e em Direito Civil e Processo Civil pela Universidade Estácio de Sá.

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