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Após derrubada de veto presidencial, a lei 14.689/23 traz, enfim, alterações positivas para o seguro garantia

Lei 14.689/23 proíbe liquidação antecipada de garantias antes do trânsito em julgado de decisões favoráveis à Fazenda Pública, impactando o CARF e a lei de execução fiscal.

28/3/2024

A lei 14.689/23, após derrubada de veto presidencial em dezembro/23, promete colocar fim às discussões relacionadas às hipóteses de liquidação antecipada das garantias oferecidas pelos Contribuintes para discussão de créditos antes do trânsito em julgado da decisão proferida favoravelmente à Fazenda Pública, dentre elas a do seguro garantia.

Referida norma dispõe, dentre outros, sobre a forma de proclamação de resultados de julgamentos no âmbito do CARF e implementa alterações importantes na lei de execução fiscal.

Cita-se, sobre isso, que a partir da sua entrada em vigor, o art. 9ª, § 7º, passou a prever que as “garantias apresentadas na forma do inciso II do caput deste artigo somente serão liquidadas, no todo ou parcialmente, após o trânsito em julgado de decisão de mérito em desfavor do contribuinte, vedada a sua liquidação antecipada”. 

E a despeito das demais alterações implementadas, não abordadas neste breve artigo, àquelas relacionadas às garantias, no nosso entender, representam uma boa notícia ao mercado segurador.

Isso porque, a liquidação antecipada de uma garantia que, pelo CPC, se equipara a dinheiro e permanece válida e eficaz durante toda a tramitação do processo garantido, repercute de forma bastante negativa ao próprio Contribuinte, tomador do seguro, seja por força da restrição de crédito decorrente do acionamento do seguro, seja por força das medidas passíveis de serem adotadas, pela Seguradora, para fins de ressarcimento. 

E quando se está diante de discussões fiscais de grande vulto, a liquidação antecipada das garantias oferecidas pelo Contribuinte poderia, inclusive, vir a comprometer a própria operação da Empresa, a exemplo de situação recentemente avaliada pelo Escritório, em que a União pretendia que a Seguradora, garantidora da execução fiscal, depositasse mais de 100 milhões de reais antes do trânsito em julgado da decisão de mérito proferida e que aguardava julgamento pelo STJ.

Na época, dada a possibilidade de acionamento das garantias ainda em um cenário de decisão precária e diante dos inúmeros precedentes desfavoráveis à necessidade de trânsito para excussão da garantia, o Tomador se antecipou e depositou aludido valor antes que a Seguradora o fizesse. Mas a retirada de mais de 100 milhões de seu caixa, quando já em uma situação econômico-financeira preocupante, certamente contribuiu para que os desafios a serem enfrentados para a manutenção de sua operação fossem ainda maiores.  

Mas o novo texto legal já vem contribuindo para alteração do posicionamento jurisprudencial antes mantido sobre o assunto, a exemplo do julgamento, pela 1ª turma do STJ, do Aresp 2.310.912/MG, ocorrido no último dia 20/2/24, que, após o voto-desempate do sr. ministro Benedito Gonçalves e a reformulação de voto da sra. ministra Regina Helena Costa, foi provido para o fim de se “reconhecer a impossibilidade de intimação da empresa seguradora a depositar o valor do seguro garantia antes do trânsito em julgado da sentença, nos termos do voto-vista do sr. ministro Gurgel de Faria, que lavrará o acórdão”, em linha com o novo texto do art. 9º, § 7º, da lei de execução fiscal.

O seguro, como é sabido, detém a higidez e a liquidez necessárias para garantir à União, a partir da decisão definitiva e da ausência de pagamento espontâneo por parte do Tomador, que o crédito será satisfeito nos termos da apólice, parecendo-nos desnecessárias e extremamente onerosas as inúmeras discussões judiciais até então mantidas sobre o assunto.

Dessa forma, a tendência é a de que o produto siga se desenvolvendo, o que se dá de modo a beneficiar não só o mercado segurador, como a todos que se utilizam dessa importante garantia. 

Tatiana Algodoal
Advogada na Schalch Sociedade de Advogados.

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