A probidade administrativa é um valor constitucional, reforçado em várias partes da nossa Constituição Federal, como causa de suspensão dos direitos políticos1, crime de responsabilidade do presidente da república2, entre outros.
Nesse sentido, é possível observar que a probidade administrativa é um dos pilares do direito constitucional pois se refere a características de honestidade, lealdade e retidão no trato da coisa pública de modo a garantir a execução dos princípios constitucionais.
De igual modo, também permeia todo o direito administrativo, isso porque é fundamento das relações jurídicas travadas entre os entes públicos e particulares, seja o momento da realização dos serviços públicos, celebração de contratos administrativos, utilização dos instrumentos de intervenção na propriedade, ente outros.
A probidade administrativa é uma qualificadora do princípio da legalidade isso porque exige do administrador público que sua conduta seja pautada não apenas na legalidade, mas, na legalidade qualificada pela honestidade e moralidade.
Diante do exposto até o momento, observa-se a importância que a probidade administrativa possui no âmbito do direito público, tanto que há previsão constitucional de sanções nos casos da prática de atos de improbidade administrativa, entre as quais a suspensão dos direitos políticos e a perda de cargo público.
Com a finalidade de efetivar a proteção da probidade foi sancionado em junho/92 a lei 8.429/92 que regulamentou a aplicação das sanções em caso da prática de atos de improbidade administrativa, alterada, recentemente, pela lei 14.230/21.
As condutas tipificadas como atos de improbidade administrativa são condutas que causam enriquecimento sem causa, prejuízo à administração pública ou violam os princípios seus princípios, ou seja, são reflexos de uma má administração tendo em vista que traz prejuízos materiais ou imateriais à Administração Pública.
Dessa forma, uma boa gestão por parte dos administradores públicos é efetivada por meio da prática de atos que observem a probidade administrativa, devendo os administradores agirem com honestidade, observando os princípios da eficiência, de modo a sempre tomar as decisões que apresentem o melhor custo-benefício para a administração.
De igual modo, os administradores públicos devem também observar não somente a legalidade estrita, mas a sua versão mais ampla entendida como o princípio da juridicidade, no qual se deve levar em consideração não somete a lei, mas também os princípios que regem o direito, entre eles, o princípio da moralidade, vetor de uma administração pública proba.
Ainda a respeito dos princípios administrativos, uma boa gestão pública é norteada pelo princípio da publicidade, refletida na prática de atos transparentes, afastando a eventual imputação de atos de improbidade administrativa em razão da violação de princípios (art. 11, “caput”, da lei 8.429/92).
Assim, é possível se concluir que a probidade administrativa é uma instrumento a favor do administrador público para realizar uma gestão pública eficiente e proba, respeitando os princípios administrativos constitucionais explícitos e implícitos.
-------------------------
1 Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de: (...)V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.
2 Art. 85. São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra: (...)V - a probidade na administração.