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Relatório de transparência e igualdade de salários - Será que declarei certo?

A Lei 14.611/2023, conhecida como Lei da Igualdade Salarial, exige que empresas com 100 ou mais empregados publiquem semestralmente o Relatório de Transparência.

26/3/2024

A lei 14.611/23, publicada em 3/7/23, tem o intuito de trazer mecanismos e obrigações aos empregadores com a finalidade de corrigir desigualdades de gêneros e garantir que os critérios de remuneração entre homens e mulheres sejam iguais.

Conhecida como Lei da Igualdade Salarial, ela trouxe a obrigatoriedade de os empregadores que possuam 100 empregados ou mais, publicarem semestralmente o seu Relatório de Transparência e Critérios Remuneratórios (“Relatório de Transparência”).

Para regulamentar a Lei, foi publicado o decreto 11.795/23, o qual trouxe algumas diretrizes sobre o Relatório de Transparência e o plano de ação para mitigação da desigualdade salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens (Plano de Ação).

Consta no Decreto que compete ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE): i) disponibilizar ferramenta informatizada para o envio dos Relatórios e sua devida divulgação; ii) notificar, quando verificada desigualdade salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens, por meio da Auditoria-Fiscal do Trabalho para que as empresas elaborem o Plano de Ação; e iii) disponibilizar canal específico para recebimento de denúncias relacionadas ao tema.

Seguindo esse caminho, o MTE publicou a portaria 3.714/23, que dispõe, em resumo, que o Relatório de Transparência será composto com as informações dos dados extraídos do eSocial e também dos dados extraídos do Portal Emprega Brasil1.

O prazo para que empresas com 100 ou mais empregados realizassem o preenchimento ou retificação do Relatório de Transparência se esgotou 8/3/24.

Mas afinal de contas, como as informações da minha empresa devem ser pontuadas? Será que transmiti corretamente as informações?

O Relatório de Transparência soma duas partes:

A) Informações prestadas pela empresa no eSocial. A empresa deve prestar as informações no sistema do eSocial, informando, com base no CNPJ básico da empresa (primeiros 8 dígitos):

  1. O total dos empregados, considerando sexo e a raça/etnia; 
  2.  A remuneração de contratação para o mesmo cargo entre mulheres e homens;
  3. A razão entre homens e mulheres da remuneração média dos últimos 12 meses, considerando a remuneração paga; e
  4. Proporção de mulheres e homens que ocupam cargos na empresa.

B) Informações prestadas no Portal do Empregador: Portal Emprega Brasil

Inicialmente, a empresa deve se cadastrar no Portal Emprega Brasil2

Para realizar o cadastro, a empresa necessariamente precisa possuir um certificado digital (com validade pelo ICP Brasil ou e-CNPJ) e cadastrar o certificado digital no portal gov.br3.

E para facilitar um pouco, o MTE disponibilizou um vídeo em seu canal do “Youtube”, com orientações sobre o cadastro no Portal Emprega Brasil, que pode ser acessado pelo link4.

Após o cadastramento no Portal Emprega Brasil, a empresa deve prestar as informações nesse sistema, respondendo aos questionamentos com declarações a respeito da empresa, que são, atualmente:

  1. Sua empresa possui plano de cargos e salários ou plano de carreira?
  2. Sua empresa possui alguma das políticas de incentivo à contratação de mulheres? Se positivo, ele vai apontar as Políticas para serem assinaladas, que são: Programa de contratação de mulheres vítimas de violência prevista na Nova Lei de Licitações; Programas de contratação de mulheres com deficiência; Incentivo á contratação de mulheres LGBTQIA+; Incentivo à contratação de mulheres negras; Incentivo à contratação de mulheres chefes de família.
  3. Sua empresa tem políticas para promoção de mulheres a cargos de direção e gerência?
  4. Existe política de apoio ou incentivo ao compartilhamento das obrigações familiares? Em caso positivo, a empresa deve indicar quais são.
  5. Quais os critérios salariais e remuneratórios para progressão de carreira utilizados por sua empresa? Nessa questão, a empresa deverá assinalar todas as opções implantadas na empresa e que aparecerem na relação.
  6. Ao final dos questionários, a empresa precisa clicar em “enviar declaração”.

Caso a empresa não cumpra com a publicação do relatório de transparência salarial e de critérios remuneratórios, como determina a Lei nº 14.611/2023, poderá ser penalizada com uma multa administrativa cujo valor corresponderá a até 3% da folha de salários, limitado a 100 salários-mínimos, além de multas em casos de discriminação salarial e de constatação de discrepância salarial entre mulheres e homens, quando for o caso.

Se pela análise do Relatório de Transparência for verificada desigualdade salarial e de critérios remuneratórios entre homens e mulheres, as empresas deverão ser notificadas pelo MTE para elaborar e implementar Plano de Ação para Mitigação da Desigualdade Salarial e de Critérios Remuneratórios entre Mulheres e Homens no prazo de 90 dias.

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https://servicos.mte.gov.br/empregador/#/

https://servicos.mte.gov.br/empregador/#/

3 https://sso.acesso.gov.br/login?client_id=portal-logado.estaleiro.serpro.gov.br&authorization_id=18df996761e 

https://youtu.be/0Or5kWPvMyY

Aline Ramia
Advogada trabalhista sênior.

Yara Leal Girasole
Sócia responsável pela área de Direito do Trabalho no escritório HSLG Advogados. Formada pela Mackenzie, com Pós-graduação na PUC/SP.

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