Migalhas de Peso

Novidades na tributação de fundos de investimento no Brasil

Gestores e investidores devem ficar atentos aos principais pontos que impactam a tributação de fundos de investimentos no Brasil.

22/3/2024

Em dezembro/23 foi publicada a lei 14.754, que estabeleceu o novo marco legal da tributação de fundos de investimento no Brasil, com impactos sobre investidores nacionais, estrangeiros e demais participantes do mercado. 

Principais mudanças: Introdução do come-cotas semestral para todos os fundos de investimento no país, inclusive para fundos fechados (também chamados fundos exclusivos) e tributação do “estoque” de rendimentos acumulados até 31/12/23. 

Com o discurso de tornar o sistema tributário mais equitativo e transparente, Governo institui come-cotas sobre fundos exclusivos

Fundos excluídos do come-cotas semestral: FIPs, FIDCs, ETFs (desde que classificados como entidades de investimento), FIAs, FIIs e Fiagros, cuja tributação ocorrerá somente no resgate ou amortização das cotas.

FIPs Patrimoniais: Os FIPs não classificados como entidades de investimento passarão a ter come-cotas semestral sobre o total de seus rendimentos, sendo autorizada a exclusão do aumento ou da redução no valor de investimentos em sociedades controladas no Brasil em função de sua avaliação a valor justo ou pelo método da equivalência patrimonial.

FIIs e Fiagros: Permanecem sujeitos às regras anteriores, entretanto o número mínimo de cotistas necessários para a obtenção de isenção subiu de 50 para 100. 

Fundos offshore: Rendimentos de fundos offshore controlados por pessoas físicas residentes no Brasil, localizados em paraísos fiscais ou sujeitos a regime fiscal privilegiado, serão tributados automaticamente todos os anos pelo IRPF à alíquota de 15%.

Reorganizações: As operações de cisão, incorporação, fusão e transformação de fundos de investimento passam a ser tributadas pelo IRRF. Exceção apenas para os casos que envolvam fundos sujeitos ao mesmo regime de tributação, desde que não haja mudança na titularidade das cotas ou disponibilização de ativos aos cotistas.

Usufruto: Para cotas gravadas com usufruto, a tributação ocorrerá no beneficiário dos rendimentos, ainda que não seja o proprietário das cotas. 

Também em 2023, foi publicada a lei 14.711, que revogou as restrições à aplicação da alíquota zero de IRRF sobre rendimentos obtidos em FIPs, FIC-FIPs e FIEE detidos por investidores não residentes (por exemplo, limite de concentração de cotas abaixo de 40% por investidor) e estendeu o benefício aos fundos soberanos, ainda que situados em países com tributação favorecida. 

Em janeiro de 2024, foram publicadas mais duas leis relevantes em matéria tributária para o mercado financeiro: lei 14.801 e lei 14.803.

Debêntures de infraestrutura e fundos isentos. A lei 14.801 concedeu benefícios fiscais a debêntures de infraestrutura, em especial, a possibilidade de dedução adicional pelo emissor de 30% dos juros pagos. Os rendimentos obtidos por investidores no Brasil estarão sujeitos ao IRRF regressivo (22,5% a 15%) e por investidores não residentes à alíquota de 15% ou 25%, caso estejam em paraíso fiscal ou gozem de regime fiscal privilegiado. Fundos isentos, tais como FIP-IE, FIP-PD&I e FI-Infra, que invistam nesse tipo de debênture serão tributados à alíquota de 10%.   

Fundos previdenciários. A lei 14.803 passou a admitir que para os planos de previdência complementar a opção pelo sistema de tributação regressivo (35% a 10%) seja realizada até a data da obtenção do benefício ou do pedido do primeiro resgate.

Com tantas alterações relevantes, nos parece importante que os investidores reavaliem a forma de organização de seus investimentos e a conveniência de migração para outros tipos de fundos de investimentos ou estruturas. 

Hermano A. C. Notaroberto Barbosa
Sócio da BMA Advogados.

Debora Bacellar
Sócia da BMA Advogados.

Raquel Maluf Namur Martins
Advogada na área de Direito Tributário do BMA Advogados

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Artigos Mais Lidos

Afinal, quando serão pagos os precatórios Federais em 2025?

19/12/2024

Discriminação nos planos de saúde: A recusa abusiva de adesão de pessoas com TEA

19/12/2024

Planejamento sucessório e holding patrimonial: Cláusulas restritivas societárias

20/12/2024

Decisão importante do TST sobre a responsabilidade de sócios em S.A. de capital fechado

20/12/2024

As perspectivas para o agronegócio brasileiro em 2025

20/12/2024