Necessidade de comprovação da efetiva transferência de tecnologia
Marielza Evangelista Cosso*
Determina ainda a lei em comento, no parágrafo 1º do art. 2º que: “Consideram-se, para fins desta lei, contratos de transferência de tecnologia os relativos à exploração de patentes ou de uso de marcas e os de fornecimento de tecnologia e prestação de assistência técnica.”
Este artigo teve, ainda, a inclusão de um novo parágrafo, através da Lei nº 11.452/2007 (clique aqui), no qual determina que a contribuição de que trata o artigo 2º, ou seja, a CIDE, não incide sobre a remuneração pela licença de uso ou de direitos de comercialização ou distribuição de programas de computador, salvo quando envolverem a transferência da correspondente tecnologia.
Em que pese a inconstitucionalidade da contribuição, por ofensa às premissas constitucionais para a instituição de uma contribuição interventiva e, mais especificamente, quanto à ofensa aos princípios da finalidade e proporcionalidade da exação, princípios indispensáveis para a aferição da validade da norma instituidora da contribuição de intervenção, deve-se analisar o porque da inclusão de um parágrafo interpretativo, pelo qual o legislador confirma que a CIDE somente incidirá quando houver a efetiva transferência de tecnologia, nos casos de licença de uso ou de direitos de comercialização ou distribuição de programas de computador.
Pela análise da legislação, a qual busca garantir recursos para um programa específico de desenvolvimento tecnológico, estamos diante da denominada “intervenção-incentivo”, na qual o Estado intervêm com a finalidade de incentivar determinada área. Neste ponto reside uma das inconstitucionalidades da Lei instituidora, pois os recursos captados são destinados a programas de pesquisa científica e tecnológica ao invés de destinados ao grupo que sofreu a intervenção, um dos pressupostos esculpidos no artigo 149 combinado com o artigo 170 da Constituição Federal (clique aqui).
Mas, como já dito anteriormente, partindo da premissa que a lei é constitucional, não resta a menor dúvida de que a CIDE somente será devida pelas pessoas jurídicas detentoras de licença de uso ou adquirentes de conhecimentos tecnológicos ou, ainda, signatária de contratos que impliquem transferência de tecnologia, sob pena de, ao efetuarmos uma interpretação diferente desta, desconsiderarmos o texto da lei, uma vez que são estas, expressamente, as condições expostas no caput do artigo 2º da lei instituidora da contribuição.
Ademais, o artigo 1º da lei impõe como objetivo principal do programa beneficiado pela intervenção, o desenvolvimento tecnológico brasileiro, logo, pressupõe o legislador que as pessoas jurídicas que figuram no pólo passivo da relação são aquelas que, por necessitarem de tecnologia, serão beneficiadas com a existência desta no território nacional, o que justificaria a cooperação universidade-empresa e o apoio ao desenvolvimento tecnológico.
Conclui-se, por todo o exposto, que não é qualquer contrato que obrigará a pessoa jurídica ao pagamento da CIDE, mas tão somente aqueles que envolvam, necessariamente, a transferência de tecnologia, portanto, esta recente alteração da legislação não inova, apenas reforça o que o legislador já havia determinado quando instituiu a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico.
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*Advogada do escritório COSSO Advogados
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