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As contratações diretas na lei 14.133/21 e a possibilidade de registrar seus preços

Nova lei de licitações possibilita o registro de preços nas contratações diretas trazendo mais eficiência e desburocratização para a máquina pública.

12/3/2024

A lei 14.1133/21 vigente desde 1/4/21, passou a ter sua utilização obrigatória a partir do dia 31/12/23, e estabelece normas e procedimentos gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios.

Dentre as inúmeras inovações trazidas pela nova lei de licitações, uma delas merece destaque: o registro de preços nas contratações diretas, o que não era permitido na legislação anterior. Referido procedimento será realizado por meio de uma nova ferramenta informatizada integrante do compras.gov.br, denominada SRP Digital e regulamentada através do decreto 11.462/21.

A possiblidade de registro de preços nas contratações diretas (inexigibilidade e dispensa), além de trazer mais eficiência e desburocratização para a máquina pública, possibilita ao  Administrador a economicidade em suas operações, principalmente nos casos em que a contratação direta é usual e recorrente.

Cumpre registrar que a utilização do SRP nesses casos -  inexigibilidade ou dispensa de licitação – só será permitia  para a aquisição de bens ou para a contratação de serviços por mais de um órgão ou uma entidade, sendo certo que referido procedimento poderá ser aproveitado por diversos órgãos interessados na contratação de bens ou serviços com características iguais ou similares através de simples adesão a Ata, como já funcionava na antiga legislação.

Diferentemente do que previa a já revogada lei 8.666/93, com o advento da lei 14.133/21 não mais será exigido da Administração pública a ratificação e reconhecimento da contratação direta, que se concretizará com a autorização da a autoridade competente para o ato divulgada e mantida à disposição do público em sítio eletrônico oficial – PNCP – Portal nacional de contratações públicas.

O decreto 11.462/22, que passou a regulamentar o novo sistema de registro de preços indica no §1º de seu art. 16, as hipóteses de sua utilização para as contratações diretas, bem como determina como requisito para sua viabilidade, o atendimento ao art. 72 da lei 14.133/21 no que tange a juntada de documentos essenciais à adequada instrução processual, mormente no que tange a estimativa de preços que deverá observar parâmetros estabelecidos no art. 23 da nova lei de licitações e contratos administrativos.

Além disso, deverá atender aos pressupostos para enquadramento da contratação direta nos termos do arts. 74  e 75 da lei 14.133/21, que tratam, respectivamente, das hipóteses de inexigibilidade, quando inviável a competição, e,  dispensa de licitação.

Também de forma inovadora, para o procedimento de registro de preços em contratações diretas será necessário a designação de uma comissão de contratação formada por agentes públicos indicados pela Administração, em caráter permanente ou especial, com o relevante papel de examinar, acompanhar e julgar os documentos apresentados pelo fornecedor em estrita observância ao princípio de segregações de funções, também abarcado na lei 14.133/21.

Importante ressaltar que o decreto 11.462/22, também prevê a possibilidade, no §2º de seu art. 16, de utilização de registro de preços na hipótese de contratação direta, por inexigibilidade de licitação, para a aquisição, por força de decisão judicial, de medicamentos e insumos para tratamentos médicos.

Com o preço registrado em Ata, o fornecedor assume o compromisso de praticar o preço firmado no instrumento junto à Administração pública pelo período de 01 ano, os quais só poderão sofrer reajustes nos termos do art. 25 e 26 do citado decreto. 

Muito embora o fornecedor fique vinculado ao preço acordado em Ata, vale lembrar que a Administração pública não está obrigada a efetivar contratações decorrentes desta, podendo, inclusive, realizar procedimento licitatório desde que motive sua necessidade.

De certo que os procedimentos do decreto que regulamentam o SRP em contratações diretas provenientes da lei 14.133/21 deverão ser avaliados minuciosamente pela Administração de forma a realizar uma contratação consciente, com prévio e detalhado planejamento e que dê suporte à Administração Pública, posto que vedado acréscimos nos quantitativos estabelecidos nas atas de registro de preços.

Desta forma, evidente que o olhar do administrador público deverá se voltar para as inovações trazidas pela lei 14.133/21, mormente no que tange a nova sistemática de registro de preços, que se dará de forma digital, aproveitando todos os recursos por ela oferecidos, de forma a otimizar os procedimentos da Administração Pública, impactando diretamente na eficiência administrativa, com a redução de procedimentos semelhantes e repetitivos, principalmente os decorrentes da contratação direta.

Jean Lourival Elias dos Santos
Advogado, especialista em Licitações e Contratos com especialização em Direito Sanitário pela Escola Nacional Sergio Arouca - ENSP/FIOCRUZ e no Direito Achado na Rua pela Universidade de Brasília UnB.

Kelly Cristina Abilio
Formada em Administração, auditor interno governamental e pós-graduada Lato Sensu com MBA em gestão de pessoas e liderança pela Faculdade Uny pública.

Rozely Orofino da Silva
Advogada especialista em Licitações e Contratos e pós-graduada em Processo Civil pela Universidade Cândido Mendes (Ucam) e em Direito Civil e Processo Civil pela Universidade Estácio de Sá.

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