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Citação por edital: Requisição de informações aos cadastros de órgãos públicos e/ou de concessionárias de serviços públicos

O art. 238 do CPC define a citação como convocação do réu para integrar o processo. O art. 239 destaca sua indispensabilidade para a validade do processo, exceto em casos específicos. O texto aborda particularidades da citação e citação por edital.

12/3/2024

Conforme define o art. 238 do CPC: “Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual”, cujo objetivo consiste em promover o chamamento ao processo e cientificar o réu, o executado ou o interessado quanto ao processo.

Apesar de não ser considerado pressuposto de existência do processo (DIDIER JR, 2022. p. 703), o art. 239 do CPC dispõe que: “Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido”. Ressalta-se que a sentença proferida em desfavor do réu, executado ou interessado é inválida e ineficaz, exceto nos casos em que a prestação jurisdicional seja em seu favor, vez que nessa hipótese não há prejuízo ao mesmo.

Avançando sobre as demais particularidades, não menos importantes, a exemplo da citação válida tornar litigiosa a coisa e constituir em mora o devedor, ainda que determinada por juiz incompetente, nos moldes do art. 240 do CPC, e os casos previstos nos arts. 244 e 245 do CPC em que é vedada a citação juntamente com as previsões em que tais vedações são excetuadas, restringir-se-á a analisar rapidamente as formas de citação e, como fim deste brevíssimo estudo, examinar as condições da citação por edital à luz da jurisprudência pátria.

Dentre as modalidades de citação, o art. 246 do CPC dispõe:

Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do CNJ [...]

§ 1º-A A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação:   

  1. pelo correio;    
  2. por oficial de justiça;    
  3. pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório;     
  4. por edital.   

Diante da citação por editalícia suceder da impossibilidade de promover efetivamente o chamamento do réu, executado ou interessado ao processo, ou seja, a partir de tentativas de citações infrutíferas por meio dos endereços diligenciados, conclui-se que, nos moldes do inc. II, do art. 319, do CPC, a parte autora ou exequente deve indicar endereços aos quais acredita ser possível localizar o citando, não havendo exigência de comprovação para tanto.

Sendo assim, constitui ônus do autor ou exequente indicar o endereço do réu, executado ou interessado. Contudo, o §1º, do art. 319, do CPC, prevê a possibilidade de caso não disponha do referido endereço, “poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção”, a exemplo do acionamento dos sistemas conveniados ao Poder Judiciário, isto é, da requisição de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos.

A partir da consulta nos cadastros de órgãos ou de concessionárias de serviços públicos é possível encontrar endereços aos quais o réu, executado ou interessado possui cadastrado em instituições financeiras, empresas de distribuição de água e energia, Receita Federal do Brasil e, até mesmo, operadoras de telefonia, sem mencionar a possibilidade de consultar os endereços cadastrados em aplicativos usualmente utilizados no meio social.

Confira os seguintes precedentes de Tribunais nacionais:

[...] I. O Diploma Processual Civil prevê que a petição inicial deve, obrigatoriamente, indicar o domicílio do autor e do réu. Ou seja, não exige que os endereços devam ser objeto de comprovação, bastando apenas, sua simples indicação. II. Nesse contexto, uma vez que na peça inicial o requerente haja satisfeitos todos os requisitos legais, inviável se torna a obrigação determinada na sentença objurgada, tendo em vista que não se pode impor à recorrente exigência não prevista em lei. III. Logo, não prospera o indeferimento da inicial com fundamento em determinação de emenda à inicial, especificamente quanto à juntada de documento comprobatório do endereço da parte apelante, uma vez que não é requisito essencial previsto no art. 319 do CPC, razão pela qual deve ser cassada a decisão hostilizada. [...] (TJ/GO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5408438-58.2023.8.09.0024, rel. des(a). Breno Boss Cachapuz Caiado, 11ª Câmara Cível, julgado em 25/9/23, DJe de 25/9/23)

[...] 1. É certo que constitui ônus da parte autora, ao ajuizar a ação, indicar o endereço parte requerida para citação. Contudo, a obrigação do autor de fornecer o endereço atualizado da parte ré não impede o juízo de realizar diligências por meio de consulta aos sistemas informatizados disponíveis (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SIEL), quando frustradas as tentativas de citação nos endereços conhecidos pelo autor. 2. Hipótese em que o autor/agravante informou diversas vezes ao juízo endereços em que se poderia encontrar o executado, mas as tentativas de citação nos endereços informados restaram infrutíferas, o que demonstra que o autor promoveu diligências para encontrar o endereço atual da requerida. [...] (Acórdão 1768793, 07249531520238070000, relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 5/10/23, publicado no DJE: 19/10/23.)

Sem adentrar no mérito da comprovação do esgotamento das medidas extrajudiciais disponíveis para viabilizar a cooperação do poder judiciário, a parte autora ou exequente deve demonstrar as dificuldades que impedem a indicação dos endereços, a exemplo de inexistência de processos judiciais em desfavor do citando ou do seu repentino desaparecimento, cujas particularidades dependem de caso a caso.

Quanto ao pedido de expedição de ofícios às empresas públicas ou privadas para que informem os endereços cadastrados nos seus bancos de dados, os seguintes precedentes do TJSP demonstram tanto a possibilidade como as possíveis condições que podem ser exigidas ao realizar tal requerimento:

[...] Decisão que indeferiu o envio de ofícios para Telefônica S.A, UOL, Vivo, Claro, Tim, Oi, TRE (Tribunal Regional Eleitoral), Comgás, Eletropaulo, Sabesp, Ig, Yahoo, Gmail, Hotmail, Globo.com, Picpay, Ifood, Mercado Livre, OLX, Porto Seguro Seguradora, Marítima seguros, Itaú Seguros, Bradesco seguros, Azul Seguro, Liberty Seguros, Sulamérica Seguros, Mafre Seguros, Amil, Trasmontano Saúde, Green Line Saúde, Editora Abril, Allianz Seguros, HDI Seguros, Prevent Sênior, Zurich Seguros, Tókio Marine Seguradora, Usebens Seguradora, Met Life Seguros, Mitsui Sumitomo Seguros, Indiana Seguros, Notre Dame Saúde, Golden Cross Saúde, SSP/SP (Secretaria da Segurança Pública de São Paulo), a fim de localizar os requeridos – Encaminhamento cabível – Diligência que somente pode ser realizada mediante requisição judicial – Recurso da autora provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2052237-79.2020.8.26.0000; relator (a): Thiago de Siqueira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 1/12/20; Data de registro: 1/12/20)

[...] Decisão agravada que indeferiu o pedido de expedição de ofícios às plataformas digitais (Netflix, I food, Uber), bem como às operadoras Claro, Tim e Vivo – Na situação tratada nos autos nada justifica a movimentação do Judiciário e a sujeição de tais empresas a tanto, porquanto sequer há qualquer demonstração nos autos de que a parte executada com elas mantenha alguma relação – Caso, ademais, que se afigura prematura a pretensão [...] (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2324248-20.2023.8.26.0000; relator (a): João Antunes; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Carapicuíba - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/1/24; Data de registro: 29/1/24)

No primeiro caso, apesar da amplitude dos destinatários, entendeu-se cabível a expedição dos ofícios, vez que a requisição das informações apenas poderia ser obtida por meio de determinação judicial nesse sentido, sem ponderar acerca dos indícios de sucesso. Por outro lado, o segundo precedente chama a atenção para o reconhecimento de que o maquinário do poder judiciário exige ao menos indícios de que tal movimentação será frutífera, exigindo, assim, comprovação de que o réu, executado ou interessado possua vínculos com tais instituições.

Acima foram apresentadas brevemente a possibilidade de consulta nos cadastros de órgãos públicos por meio da utilização das ferramentas disponíveis ao Poder Judiciário, a exemplo dos consagrados sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, e de consulta não apenas aos cadastros de concessionárias de serviços públicos, mas também de empresas privadas variadas, a exemplo do Ifood, Spotify, Uber, dentre outras. Do mesmo modo, conforme já mencionado, a expedição de ofícios pode exigir que seja demonstrada a possibilidade de êxito, isto é, os indícios de vínculos do réu, executado ou interessado com as empresas indicadas, cujas concessionárias de serviços públicos intrinsecamente possuem em face da atividade usualmente essencial exercida por estas.

Por fim, o princípio da boa-fé processual impõe que a parte autora ou exequente busque efetivamente promover o chamamento da parte contrária ao processo. Por isso, o art. 258 do CPC prevê que: “A parte que requerer a citação por edital, alegando dolosamente a ocorrência das circunstâncias autorizadoras para sua realização, incorrerá em multa de 5 vezes o salário-mínimo”, cujo valor será revertido em benefício do citando.

Esquivando das demais previsões do art. 256 do CPC, que amparam a citação editalícia, o seu §3º prevê que: “O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos”. O STJ, em complemento, possui sólido entendimento de que “a citação por edital pressupõe o esgotamento dos meios de localização do executado, sob pena de nulidade” (AgInt no AREsp 2.361.748/MG, relator ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/10/23, DJe de 9/11/23). Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.197.101/MS, relator ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/4/23, DJe de 10/4/23; e AgInt no REsp 2.016.309/MT, relatora ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/3/23, DJe de 23/3/23.

A divergência jurisprudencial resulta do dito esgotamento das medidas abranger uma condição cumulativa ou alternativa prescrita pelo referido §3º do dispositivo processual. 

Do lado cumulativo, cita-se os inusitados EDcl no AgInt no AREsp 1.704.204/DF, de relatoria da ministra Maria Isabel Gallotti, nos quais foram exigidas consultas tanto nos cadastros de órgãos públicos como de concessionárias de serviços públicos, pois:

[…] De fato, como mencionado pelo Tribunal de origem, para o deferimento da citação por edital, não se exige o exaurimento em absoluto de todos os meios possíveis.

Destaco, contudo, que ao menos os meios ordinários devem ser esgotados antes da adoção da referida modalidade de citação, que possui utilização condicionada, quando possível, à “requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos”, nos termos do artigo 256, § 3°, do CPC.

No caso em debate, em que pese a consulta aos sistemas de informação à disposição do juízo (BacenJud, RenaJud e InfoJud), observo que é incontroversa a ausência de expedição de ofício aos órgãos públicos e às concessionárias de serviço público, de modo que não exauridos os meios ordinários viáveis antes de admitir a citação editalícia. […] (EDcl no AgInt no AREsp 1.704.204/DF, relatora ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/10/22, DJe de 17/10/22. p. 5 e 6)

Ora, ao desconsiderar a consulta aos sistemas conveniados ao Poder Judiciário, que possibilitam acessar endereços vinculados às instituições financeiras, órgãos de trânsito e Receita Federal, a aplicação do §3º, acima, altera a conjunção coordenativa alternativa prevista no dispositivo normativo pela conjunção coordenativa aditiva, trazendo, assim, a ideia de que ambas medidas devem ser adotadas para satisfazer o esgotamento.

Embora não se adeque ao cenário analisado, vez que sequer foram realizadas buscas junto aos cadastros de órgãos públicos nesse caso específico, o trecho extraído da ementa do REsp 2.026.482, por exemplo, efetivamente alterou o texto do §3º, do art. 256, do CPC, no sentido de substituir “ou” por “e”, alterando o sentido da norma ao citar jurisprudência:

[...] 3. A citação por edital é medida excepcional, cujas hipóteses estão expressamente enumeradas no art. 256 do CPC/15 e, ainda assim, dependem de criteriosa análise, pelo julgador, dos fatos que levam à convicção do desconhecimento do paradeiro do demandado e da impossibilidade de ser encontrado por outras diligências. 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a citação por edital somente tem lugar quando exauridas as tentativas de citação pessoal da parte demandada. Faz-se necessário, portanto, o esgotamento dos meios de localização do réu, sobretudo mediante pesquisas de endereços nos cadastros de órgãos públicos e de concessionárias de serviço público. Precedentes. [...] (REsp 2.026.482/RS, relatora ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/3/23, DJe de 10/3/23.)

Do lado alternativo, por sua vez, cita-se a brilhante análise puramente gramatical do §3º, do art. 256, do CPC, presente no escopo da própria ementa do REsp 1.971.968/DF, de relatoria do ministro Marco Aurélio Bellizze, cujo propósito era esclarecer “se é obrigatória a prévia expedição de ofício às concessionárias de serviços públicos, para fins de localização do réu, antes de se autorizar a citação por edital”. Veja:

[...] 3. Nos termos do § 3º do art. 256 do CPC/15, "O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos". 4. O referido dispositivo legal deve ser interpretado no sentido de que o juízo tem o dever de buscar todos os meios possíveis de localização do réu, para se proceder à respectiva citação pessoal, devendo requisitar informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos, antes de determinar a citação por edital. 5. No entanto, a requisição de informações às concessionárias de serviços públicos consiste em uma alternativa dada ao juízo, e não uma imposição legal, não se podendo olvidar que a análise, para verificar se houve ou não o esgotamento de todas as possibilidades de localização do réu, a fim de viabilizar a citação por edital, deve ser casuística, observando-se as particularidades do caso concreto. [...] Logo, embora não tenha havido requisição de informações às concessionárias de serviços públicos, houve a pesquisa de endereços nos cadastros de órgãos públicos, por meio dos sistemas informatizados à disposição do juízo (Bacenjud, Renajud, Infojud e Siel), como determina o § 3º do art. 256 do CPC/15, não havendo que se falar, portanto, em nulidade da citação por edital. [...] (REsp 1.971.968/DF, relator ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/6/23, DJe de 26/6/23.)

Diante das linhas acima não há dúvidas sobre a condição alternativa. A própria interpretação gramatical da norma, conforme pormenorizado no voto do relator, demonstra não haver obrigatoriedade na expedição de ofícios a concessionárias de serviços públicos, sendo esta apenas uma alternativa, uma faculdade, indicada pelo legislador para viabilizar o esgotamento das medidas.

Reconhecida a possibilidade de escolher entre uma medida ou outra, alternativamente, à luz do preceito do art. 258 do CPC e do princípio da boa-fé processual, a ponderação que deve ser feita pela parte autora ou exequente é entre investir tempo na consulta aos cadastros de órgãos públicos presente nos sistemas costumeiramente utilizados ao redor do país, sejam SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, ou na expedição de ofícios a empresas públicas ou privadas. Isso porque em face da condição alternativa, o que deve permear a escolha é a eficácia e celeridade da medida, ou seja, qual das opções economiza tempo no processo, afastando o sombrio risco de prescrição intercorrente.

Anteriormente foi mencionado o precedente paulista em que foi indeferido o pedido de expedição de ofícios a empresas públicas e privadas em face da inexistência de indícios que tais medidas seriam frutíferas. Por isso, a escolha pela expedição de ofícios deve ser razoável e verossímil, exigindo que, ao menos, existam indícios de que o citando utilize, por exemplo, os serviços de água de determinada região ou os serviços de telefonia ou streaming da empresa indicada. A utilização das ferramentas que acessam os cadastros de órgãos públicos, por sua vez, pode ser mais eficiente e eficaz, haja vista o réu, executado ou interessado necessitar, hoje em dia, possuir vínculos com instituições financeiras, órgãos de trânsito ou com o próprio Fisco Federal.

Nesse parecer, a parte autora ou exequente deve ponderar acerca da incumbência de indicar endereços, nos moldes do inc. II, do art. 319, do CPC, a partir de diligências extrajudiciais simples como a busca do número de inscrição no CPF do citando nos sistemas de processos judiciais, ciente que poderá requisitar ao juízo informações, nos moldes do §1º do referido artigo. Em seguida, optando pela breve utilização das ferramentas disponibilizadas, diligenciar sobre os endereços encontrados, a fim de efetivamente buscar, em homenagem ao princípio da boa-fé processual, no sentido de possibilitar a efetivação dos direitos da ampla defesa e do contraditório do réu, executado ou interessado. Simultaneamente, encontrando indícios de que eventual expedição de ofícios direcionados a determinadas empresas públicas ou privadas serão frutíferas, requisitar que tais medidas sejam adotadas em prol do chamamento ao processo.

Não obstante a relevância do esgotamento das medidas para efetuar a citação do sujeito, o §3º, do art. 256, do CPC, entende como ignorado ou incerto o lugar em que se encontra o citando se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive a partir da requisição de informações nos cadastrados de órgãos públicos ou, alternativamente, de empresas públicas ou privadas. 

Logo, a imposição de que sejam expedidos ofícios às concessionárias de serviços públicos para obter os endereços cadastrados do citando, anteriormente à citação editalícia, apesar da efetiva consulta nos sistemas informatizados seguida das respectivas diligências, exige sólida fundamentação que aponte os indícios de que tais medidas sejam frutíferas. Isso porque a dificuldade em localizar o réu, executado ou interessado pode prejudicar a parte autora ou exequente em face do decurso do prazo prescricional da sua demanda, exigindo desta apenas o impulsionamento do feito de forma metódica, proba e célere, em homenagem aos arts. 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 77, inc. VI, dentre outros do CPC.

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BRASIL. Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015.

DIDIER JR, Fredie, Curso de Direito Processual Civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento, 24ª edição, volume 1, São Paulo: Editora Juspodivim, 2022.

TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5408438-58.2023.8.09.0024, Rel. Des(a). Breno Boss Cachapuz Caiado, 11ª Câmara Cível, julgado em 25/09/2023, DJe  de 25/09/2023

Acórdão 1768793, 07249531520238070000, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 5/10/2023, publicado no DJE: 19/10/2023.

TJSP;  Agravo de Instrumento 2052237-79.2020.8.26.0000; Relator (a): Thiago de Siqueira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/12/2020; Data de Registro: 01/12/2020

TJSP;  Agravo de Instrumento 2324248-20.2023.8.26.0000; Relator (a): João Antunes; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Carapicuíba - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/01/2024; Data de Registro: 29/01/2024

AgInt no AREsp n. 2.361.748/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 9/11/2023

AgInt no AREsp n. 2.197.101/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 10/4/2023

AgInt no REsp n. 2.016.309/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023

EDcl no AgInt no AREsp n. 1.704.204/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 17/10/2022.

REsp n. 2.026.482/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 10/3/2023.

REsp n. 1.971.968/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023.

João Antônio Novaes Venuto Ribeiro
Colaborador do escritório Barreto Dolabella Advogados, na área estratégica. É graduando em Direito pelo Centro de Ensino Unificado de Brasília (CEUB). Atua como Assessor Técnico da Defensoria Pública do Distrito Federal desde maio de 2022. Possui experiência em direito processual civil, elaboração de peças processuais, prestação de atendimento ao público, estruturação de estratégias e pesquisa de precedentes, teses jurídicas e entendimentos doutrinários.

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