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TCU estabelece regras para atuação em acordos de leniência

O TCU aprovou a IN 94/24, estabelecendo diretrizes para sua atuação nos acordos de leniência, proporcionando segurança jurídica e evitando punições após o cumprimento das obrigações. A medida faz parte de um Acordo de Cooperação Técnica entre CGU, AGU, TCU e Ministério da Justiça.

10/3/2024

O Plenário do TCU aprovou, no dia 21/2/24, a Instrução Normativa 94 (IN – TCU 94/24), que determina as diretrizes para a atuação da Corte de Contas nos acordos de leniência1.

A Instrução Normativa é inovadora e propicia segurança jurídica, pois evita que empresas que celebraram acordos de leniência2, cujas obrigações forem adimplidas, sejam punidas, posteriormente, por processos de controle externo, mediante o compartilhamento de informações entre a CGU, a AGU e o TCU.

Essa iniciativa faz parte do Acordo de Cooperação Técnica (ACT) firmado entre a AGU (Advocacia-Geral da União), o Ministério da Justiça e Segurança, a Controladoria-Geral da União (CGU) e o TCU, em agosto de 2020.

Segundo o relator do processo, ministro Benjamin Zymler, a IN promove, no âmbito institucional, um grande sistema de combate à corrupção, com múltiplos atores, os quais sabem quais medidas tomar e quando tomar3.

Como se sabe, o TCU não é responsável por firmar acordos de leniência, mas sim a CGU, junto à AGU. A partir da nova Instrução, quando um novo acordo de leniência for proposto, o TCU receberá informações e documentos da CGU/AGU no tocante às infrações confessadas pela proponente sujeitas à jurisdição daquele.

Os dados compartilhados entre os Órgãos não poderão ser utilizados pelo TCU contra a pessoa jurídica proponente. Inclusive, se o acordo de leniência não for assinado, esses documentos e informações serão excluídos definitivamente da base do Tribunal de Contas (art. 12 da Instrução Normativa).

Após o recebimento de informações pela CGU/AGU, o TCU instaurará processo de controle externo do tipo acordo de leniência, em caráter sigiloso, para identificar todos os processos da Corte de Contas que envolvam a empresa investigada (art. 3º, III, da Instrução). Ainda, é verificada a existência ou não de débitos anteriormente calculados referentes à pessoa jurídica proponente do acordo (art. 3º, IV, da Instrução).

A depender das informações e dos documentos fornecidos pela CGU/AGU ao TCU, o escopo da proposta de acordo de leniência pode ser alterado (art. 4º da Instrução).

Uma vez saneado o processo, o Ministro-Relator designado delibera sobre a proposta de remessa à CGU/AGU das informações relevantes e dos valores dos débitos apurados pelo TCU nos processos de controle externo, com menção ao estágio processual e às irregularidades cometidas pela proponente.

Então, a CGU/AGU indica quando o acordo de leniência estiver preparado para ser assinado. Em seguida, a unidade técnica do TCU informará, em 45 dias, se os valores indicados pela CGU/AGU cumprem os requisitos de apuração de dano e se são suficientes para o ressarcimento ao Erário. Ainda, a unidade técnica do TCU indicará os impactos do acordo de leniência no âmbito dos processos de controle externo relacionados à proponente.

Posteriormente à instrução do processo, o Plenário do TCU decidirá se o os valores negociados no acordo são suficientes para a promoção do arquivamento ou para a não instauração de processos de controle externo.

Em caso positivo, o Plenário declarará que o cumprimento das obrigações referentes ao ressarcimento dos danos enseja o adimplemento das quantias apuradas nos processos de controle externo do TCU, no tocante à proponente do acordo (art. 9º da Instrução).

Em caso negativo, o Plenário remeterá a decisão à CGU/AGU para que ocorra negociação complementar, com eventual ajuste dos valores referentes ao ressarcimento de danos. Nessa hipótese, o TCU indicará os valores dos débitos de cada processo de controle externo, seus respectivos atos/contratos e irregularidades, relacionando-os aos ilícitos contemplados no acordo de leniência (art. 10º da Instrução).

Se os valores de dano estimados pelo TCU estiverem contemplados no acordo de leniência, os processos que envolvam a mesma empresa e as mesmas irregularidades investigadas poderão ser: (i) sobrestados, no caso de parcelamento do débito; (ii) arquivados, após o adimplemento; (iii) não instaurados, quando o débito for pago; e/ou (iv) vinculados a processos de acompanhamento do cumprimento do acordo, quando houver o pagamento parcelado de débitos relativos a irregularidades não constantes do processo (art. 15 da IN – TCU nº 94/2024).

Por outro lado, se os valores de dano estimados pelo TCU não forem abarcados no acordo de leniência, não ocorrerá a quitação completa da quantia identificada nos processos de controle externo, hipótese em que esses processos prosseguirão ou haverá a abertura de tomada de contas especial.

É importante esclarecer que, mesmo se o TCU não concordar com o valor do acordo de leniência, sua celebração não fica impedida. Caso o acordo seja celebrado sem o aval ou sem a manifestação da Corte de Contas, o valor pago poderá ser compensado ou abatido das multas referentes aos atos abrangidos pelo acordo (art. 25 da Instrução).

Após a celebração do acordo de leniência, o TCU acompanhará os pagamentos até o adimplemento das obrigações. Porém, em caso de inadimplemento, os benefícios serão suspensos, e tornar-se-á nula qualquer repercussão do acordo. Ou seja, haverá a possibilidade de prosseguimento dos processos e de aplicação de sanções.

Desse modo, a instrução normativa permite que eventuais processos de acordos de leniência instaurados ou não contra uma empresa possam ser encerrados de maneira eficiente, eficaz e rápida.

_____________

1 O texto da IN foi aprovado no Acórdão nº 239/2024 – TCU – Plenário, de relatoria do Ministro Benjamin Zymler, prolatado no âmbito do processo administrativo TC 011.717/2021-1.

 

2 Os acordos de leniência, previstos na Lei Anticorrupção (Lei nº 12.846/2013), são instrumentos por meio dos quais empresas investigadas pela CGU/AGU podem colaborar com as investigações para a atenuação ou a isenção de sanções, mediante colaboração, fornecimento de informações, fornecimento de provas e pagamento de multas.

3 Notícia disponível em: https://portal.tcu.gov.br/imprensa/noticias/instrucao-normativa-estabelece-regras-para-atuacao-do-tcu-em-acordos-de-leniencia.htm. Acesso em 29.02.2024.

Mariana Ozaki Marra da Costa
Advogada do escritório Fenelon Barretto Rost.

Luíza Benon Soares Peixoto
Pesquisadora do escritório Fenelon Barretto Rost.

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