Em novembro de 2023, o Ministério da Saúde anunciou a atualização da lista de doenças relacionadas ao trabalho, incorporando 165 novas patologias. Essas doenças foram acrescidas após um longo período de 24 anos sem revisão da listagem.
A lista atualizada foi apresentada durante a 11ª edição do Encontro da Rede Nacional de Atenção Integral à Saúde do Trabalhador que, dentre as novas patologias, inclui doenças que afetam o trabalhador física e mentalmente como, por exemplo, alguns tipos de cânceres e distúrbios musculoesqueléticos. Por sua vez, a lista passou a acrescer doenças consideradas “novas”, como a Covid-19, e outros males que têm suscitado acalorados debates no âmbito laboral, como os transtornos mentais.
Quanto a esses, é importante ressaltar que, desde janeiro de 2022, a OMS classificou a Síndrome de Burnout como uma doença ocupacional. Essa classificação inédita passou a constituir objeto de inúmeras controvérsias na Justiça do Trabalho, o que desafia a própria investigação do nexo de causalidade entre o surgimento da doença e as atividades desempenhadas em razão do labor.
A recente lista, ainda, passou a definir que o uso indevido de determinadas substâncias pode estar relacionado a jornadas extenuantes e assédio moral, recebendo a hipótese, assim, sua própria codificação de diagnóstico.
Desse modo, com as diversas mudanças ocorridas e os futuros impactos que serão observados decorrentes de decisões na Justiça do Trabalho, ante as possíveis inovações nas causas de pedir, cabe levantar a discussão quanto as condutas esperadas do empregador e do empregado visando a manutenção de um ambiente laboral saudável.
Ressalte-se que o poder público, por meio dos órgãos competentes, busca promover medidas de vigilância e assistência na manutenção de ambientes laborais mais seguros e saudáveis. Dessa forma, entende-se que essa missão é uma responsabilidade compartilhada, inclusive com os empregados e empregadores, pois possuem papéis de relevância na promoção do bem-estar geral.
Como exemplo, têm-se os art. 157 e 158 da CLT. De um lado, o art. 157 determina que compete às empresas o cumprimento das normas de segurança e de medicina do trabalho e a instrução dos empregados quanto às precauções para evitar acidentes e doenças ocupacionais. Por outro lado, o art. 158 estabelece que cabe aos empregados observar essas normas e colaborar com a sua respectiva implementação.
Esse último dispositivo legal, ainda, determina ser ato faltoso do empregado a recusa injustificada da observância das instruções expedidas pelo empregador e o não uso dos Equipamentos de Proteção Individual - EPIs fornecidos pela empresa. Também, a possibilidade de aplicação de penalidade aos empregados, inserida na legislação, demonstra, mais uma vez, a preocupação (e a intenção) do legislador quanto ao tema de medicina e segurança do trabalho, que é dever comum de ambas as partes.
Tem-se, assim, que a atualização da lista de doenças relacionadas ao trabalho, pelo Ministério da Saúde, representa um sinal importante para os protagonistas da relação de emprego, eis que, ao expandir o elenco de doenças ocupacionais, assim entendidas as enfermidades “causadas” pelo trabalho, além de refletir a contemporaneidade das moléstias que alcançam a nossa população, também alerta e ratifica o dever dos atores sociais que devem zelar pela higidez no ambiente de trabalho, tal como previsto na legislação específica.