Projeto de lei 7.709/07: novas perspectivas para a lei de licitações e contratos administrativos
Maria Zuleika Rocha*
Luiz Antonio Beltrão*
O projeto busca alterar a Lei de Licitações com o objetivo de “adequar as licitações e contratações governamentais às novas tecnologias de informações presentes no cenário brasileiro atual, bem como atender aos princípios de transparência, economicidade, competitividade e celeridade das contratações governamentais com vistas a tornar o processo licitatório concomitante com as melhores práticas mundiais”.
Pelo projeto, a inversão das fases de habilitação e julgamento das propostas, prevista originariamente apenas para o pregão, é estendida para as demais modalidades de licitação, bem como a possibilidade da realização e do processamento do certame por meio de sistema eletrônico que promova a comunicação pela internet, desde que certificado digitalmente por autoridade certificadora credenciada no âmbito da ICP-Brasil.
Outra mudança proposta é a extensão das sanções de suspensão temporária de participar de licitação e contratação com a Administração, bem como da declaração de inidoneidade, aos proprietários e diretores das pessoas jurídicas, quando praticarem atos com excesso de poder, abuso de direito ou infração à lei, contrato social ou estatuto, ou ainda na dissolução irregular da sociedade.
O projeto prevê, ainda, que não poderá licitar nem contratar com a Administração Pública pessoa jurídica cujos proprietários ou diretores, inclusive quando provenientes de outra pessoa jurídica, tenham sido punidos na forma indicada acima.
Assim, além de estabelecer a aplicação das mencionadas sanções para os dirigentes da sociedade, o projeto disciplina que os agentes penalizados levam consigo os efeitos das penalidades, transferindo-os para a nova pessoa jurídica em que venham a exercer cargo de gestão. Adicionalmente, é exigida para a habilitação jurídica declaração do licitante de que não está incurso nas referidas sanções, nem tampouco seus proprietários ou diretores.
Em várias passagens do projeto existem referências à possibilidade da publicidade de atos em sítio oficial da Administração Pública (como, por exemplo, na publicação resumida do aviso de edital e dos instrumentos de contratos ou de seus aditamentos), que somente poderá substituir a divulgação tradicionalmente realizada pela Imprensa Oficial, quando houver determinação expressa nesse sentido em decreto do Poder Executivo da respectiva esfera de governo.
O PL define sítio oficial da Administração Pública como local na internet, certificado digitalmente por autoridade certificadora credenciada no âmbito da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileiras – ICP Brasil, onde a Administração Pública disponibiliza suas informações e serviços de governo eletrônico.
Pelo projeto, não caberá recurso contra o julgamento da habilitação e das propostas nos casos de erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos e sua validade jurídica saneados pela comissão ou pregoeiro, mediante decisão fundamentada e registrada em ata.
Tal dispositivo visa a harmonização da lei com as construções doutrinárias e jurisprudenciais, que consideram excesso de formalismo o ato que inabilita ou desclassifica licitante por erros ou falhas que não afetam a substância dos documentos e das propostas. O projeto estabelece, também, que os recursos não terão efeito suspensivo.
A tramitação do projeto no Congresso Nacional está sendo célere, devido ao regime de urgência constitucional imposto pelo Poder Executivo. O Plenário da Câmara aprovou, em 2 de maio, um Substitutivo apresentado pelo relator da Comissão Especial, Deputado Márcio Reinaldo Moreira, no qual ele consolidou os textos dos projetos nºs 7.709/2007 e 566/2007, apensados, com 24 emendas apresentadas em Plenário.
O aludido Substitutivo foi encaminhado ao Senado para apreciação, num primeiro momento, pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), que no dia 30 de maio de 2007, aprovou parecer do relator da matéria, senador Jarbas Vasconcelos (PMDB-PE), favorável ao projeto que altera a Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 8.666/93 -clique aqui), contemplando algumas emendas apresentadas pelos senadores na CCJ.
O projeto tramita pela Comissão de Ciência, Tecnologia, Inovação, Comunicação e Informática (CCT), e mesmo que os exíguos prazos do regime de urgência não sejam cumpridos à risca, em razão do grande número de medidas provisórias atualmente em análise, é provável que o Substitutivo seja aprovado ainda no segundo semestre de 2007.
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*Advogados do escritório Tozzini Freire Advogados
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