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Sofismas e saídas temporárias

O Senado aprovou projeto que restringe as saídas temporárias de presos no regime semiaberto, limitando-as a atividades educacionais e profissionalizantes, com duração específica.

26/2/2024

No último dia 20 de fevereiro, o Senado Federal aprovou o PL 2.253/22 que diminui, consideravelmente, o direito da saída temporária, prevista na lei de Execuções Penais.

Sobre o assunto, um breve pensamento para reflexão.

Destaca-se, a princípio, que o Senado Federal reverteu a revogação total das saídas temporárias dos presos em regime semiaberto, até então fixada pela Câmara dos Deputados.

A mudança legislativa restringe o direito, após cumpridos os requisitos objetivos e subjetivos, aos presos inscritos em cursos profissionalizantes ou nos ensinos médio e superior, e durará somente pelo tempo necessário para essas atividades. Saídas em feriados e visitas à família foram revogadas pelo PL.

Em verdade, o direito continua existindo, ao contrário do que fora divulgado pela imprensa e mídias alternativas.

E a pergunta que se faz é: o que garante que mesmo os que forem liberados para estudos não cometam um novo ilícito penal durante a saída temporária? 

Pois foi com a divulgação de novos casos de presos que em saída temporária cometeram novos crimes, o fator que acelerou a alteração legal, o que considero um sofisma.

Isso demonstra: primeiro, a incongruência do fundamento, da ideia, do raciocínio que embasa o PL. Segundo, que é possível estabelecer melhores critérios para a saída temporária dos presos.

Em levantamento recente, pela Folha de São Paulo, apenas 5% dos presos que saem temporariamente não retornam ao cárcere, ou seja, apenas uma parcela mínima descumpre o direito a ele concedido. Menor ainda é o número de presos que cometem crimes durante a saída temporária. 

O direito da saída temporária tem o claro intuito de lentamente reinserir o apenado no seio da sociedade. Faz sentido que por conta de uma minoria que escolhe transgredir, a maioria que cumpre o estabelecido tenha que ser prejudicada? 

E não, imaginar “se fosse com alguém da minha família, ou comigo” não justifica medida tão drástica e não acrescenta nada ao debate. Vingança não se compatibiliza com o modelo político-criminal estabelecido pela Constituição Federal.

Pode ser tentador acreditar que a restrição à saída temporária auxiliará na segurança pública ou na sensação de insegurança pública. Não vai.

Querer corrigir os efeitos, erroneamente, de uma situação complexa beira a insanidade e só acrescenta maior carga de problemas a ela. Especialmente quando estamos diante de um sistema penitenciário falido, que diariamente viola os direitos fundamentais, conforme já reconheceu o STF na ADPF 347.

O foco deveriam ser as causas, não obstante, nosso Poder Legislativo se encontra longe disso. Pauta e promulga leis fundadas em populismo, partidarismo e impulsos de uma população leiga na matéria.

Nesse sentido, importante a fala da senadora Soraya Thronicke, durante a votação: “Aqui ninguém é bobo. Eu vou votar a favor, vou apoiar os destaques, mas em nenhum momento vou passar pano ou fingir para o povo brasileiro. Tudo isso que está acontecendo aqui é para esconder o problema real, então vamos cobrar do Poder Executivo que cumpra o seu dever, invista, construa estruturas para os regimes semiabertos”.

Ao final, a pergunta a ser feita é: qual tipo de indivíduo a sociedade brasileira anseia saindo do cárcere? Alguém diferente da que levou até lá, ressocializada, ou alguém que foi vingado e sofreu pelos crimes cometidos, sem qualquer esperança de mudança?

O que não se discute é que ela irá retornar à sociedade. Mesmo que alguns, se pudessem, jogassem a chave fora e lavassem as mãos.

Bruno Parentoni
Advogado criminalista, sócio do escritório Parentoni Advogados. Graduado pela Faculdade de Direito da Universidade Mackenzie, pós-graduado pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra/Portugal, especialista em Direito Processual Penal e Penal Econômico, atuante nos Tribunais Superiores. Membro do IBRADD - Instituto Brasileiro do Direito de Defesa e do IBCCRIM - Instituto Brasileiro de Ciências Criminais.

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