Transação Tributária
Em novembro de 2023, foi publicada a lei 17.842/23, criando o programa “Acordo Paulista”, que dispõe sobre diversas modalidades de transação de débitos tributários exigidos pelo Estado de São Paulo. O objetivo é estimular a regularização voluntária pelos contribuintes, bem como reduzir a litigiosidade, mediante a concessão de condições mais benéficas de pagamento de débitos, inscritos ou não em dívida ativa.
Para a aplicação efetiva da lei 17.842/23, é necessário que haja regulamentação pela Secretaria da Fazenda e Planejamento - SEFAZ/SP, para a transação de débitos não inscritos em dívida ativa, bem como pela Procuradoria Geral do Estado - PGE/SP, que administra os débitos já inscritos.
Edital PGE/Transação 1/24
Nesse contexto, em 7/2/24, a PGE/SP publicou seu primeiro edital de transação por adesão, o Edital 1/24, que disciplina a transação de débitos relativos ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços de Transporte Intermunicipal e Interestadual e de Comunicação - ICMS inscritos em dívida ativa, ainda que em fase de execução, que tenham sido atualizados com juros de mora superiores à taxa SELIC do período, decorrente da aplicação da lei 13.918/09 e da lei 16.497/17, cuja inconstitucionalidade já foi declarada pelo E. STF no ARE1.216.078.
O prazo para apresentar requerimento de adesão teve início em 7/2/24 e se encerrará em 29/4/24.
O contribuinte pode escolher quais débitos pretende transacionar, excetuando-se os débitos (i) integralmente garantidos, (ii) sobre os quais exista decisão transitada em julgado favorável ao Estado de São Paulo, e (iii) que já tenham sido objeto de transação anterior, rescindida nos últimos 2 anos.
De acordo com o edital, os débitos de ICMS poderão ser pagos com desconto de 100% dos juros de mora, além de 50% de desconto do débito remanescente (multas e encargos legais), sem redução do valor do principal. A confirmação da adesão depende, ainda, do pagamento de entrada no percentual de 5% do montante consolidado.
Para o pagamento do valor remanescente após os descontos, até o limite de 75% do total, admite-se a utilização de (i) créditos acumulados de ICMS e de créditos do produtor rural, próprios ou de terceiros, (ii) precatórios próprios ou de terceiros, e (iii) valores depositados, bloqueados, indisponibilizados ou penhorados, inclusive para o pagamento da entrada.
As leis paulistas que estipulam os juros de mora foram declaradas inconstitucionais pelo STF em 2017, não subsistindo mais qualquer controvérsia sobre o tema. Contudo, a opção por celebrar uma transação tributária representa uma oportunidade para acelerar o encerramento das discussões ainda existentes.