Migalhas de Peso

Conciliação em execução ou cessão de crédito judicial?

A audiência de conciliação na execução judicial oferece rápida resolução, mas valores justos são essenciais, especialmente em casos desiguais como ações trabalhistas. A cessão de crédito judicial pode equilibrar negociações.

20/2/2024

Participar de uma audiência de conciliação já na fase de execução de um processo judicial pode ser um meio mais rápido de resolver um litígio, quando comparado a aguardar até a finalização do procedimento, com as pesquisas de bens, pedidos de penhora, constrições judiciais, entre outros. No entanto, é preciso que os valores propostos para acordo atendam às expectativas de ambas as partes, sobretudo em esferas em que uma delas é hipossuficiente em relação a outra, como ocorre nas ações trabalhistas.

Não é justo que esses credores tenham que abrir mão de valores, aceitando acordos aviltantes, somente em função de uma eventual celeridade na resolução do conflito. De fato, quem tem mais poder econômico tem vantagem nas negociações, mas esse fator pode ser mitigado com o uso de instrumentos fornecidos pela própria legislação como, por exemplo, a cessão de crédito judicial, regulamentada nos artigos 286 e seguintes do Código Civil Brasileiro.

Isso porque, não raras vezes, o valor oferecido para um acordo em execução pela parte devedora pode ser menor do que o montante que titular da ação receberia em uma cessão de crédito judicial. Assim, é bastante benéfica a avaliação do processo quanto à possibilidade de cessão de crédito antes de uma audiência de conciliação em execução. Com uma boa proposta em mãos, o credor tem mais armas para uma negociação, uma margem de segurança.

Importante ressaltar ainda que, optando pela cessão de crédito, o autor da ação recebe o valor combinado, com o deságio, de uma só vez, em poucos dias, diferentemente do que ocorre com frequência em acordos, cujos valores costumam ser pagos em parcelas, até que se atinja o montante combinado. Ou seja, além de, costumeiramente, abrir mão de parte do valor a que teria direito, no acordo, o credor ainda tende a receber de forma parcelada. Isso tudo reduz drasticamente o impacto que o crédito teria se fosse pago de uma só vez a seu titular.

Com o dinheiro disponível na conta, o seu titular pode realizar seus objetivos rapidamente, como iniciar um negócio próprio ou dar entrada em um imóvel, o que se torna inviável quando o pagamento do acordo é efetuado em dez, vinte ou mais parcelas.

Por essas razões, não obstante os benefícios que a conciliação em execução pode proporcionar aos litigantes, para obter a melhor vantagem, é preciso que se vá além, avaliando os prós e contras de todas alternativas disponíveis, como a antecipação de crédito judicial.

Renata Nilsson
CEO e sócia da PX Ativos Judiciais | Consultora especializada em fundos de investimentos (FIDCs) e plataformas focadas na aquisição de créditos judiciais incluindo trabalhistas, cíveis e precatórios.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Artigos Mais Lidos

ITBI na integralização de bens imóveis e sua importância para o planejamento patrimonial

19/11/2024

Cláusulas restritivas nas doações de imóveis

19/11/2024

A relativização do princípio da legalidade tributária na temática da sub-rogação no Funrural – ADIn 4395

19/11/2024

Quais cuidados devo observar ao comprar um negócio?

19/11/2024

Estabilidade dos servidores públicos: O que é e vai ou não acabar?

19/11/2024