A Rescisão Indireta do contrato de trabalho é uma opção que o trabalhador possui quando o empregador comete infrações graves que tornam insustentável a continuidade do vínculo empregatício.
Ela está prevista no artigo 483, da CLT, com as condições que pode ser aplicada.
Nesse contexto, vamos destacar neste artigo dois pontos importantes que ocorrem com muita frequência por parte do Empregador: o não pagamento recorrente do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
É importante ressaltar que a rescisão indireta é um procedimento complexo e deve ser fundamentada com base em provas robustas sobre os descumprimentos contratuais por parte do empregador. A ausência do pagamento do FGTS e do INSS recorrentemente são alguns dos elementos que podem justificar a rescisão indireta.
Em suma, o trabalhador possui direitos garantidos quando o empregador falha em cumprir suas obrigações, como o não pagamento do FGTS e do INSS de forma recorrente. A rescisão indireta pode ser uma opção viável para o trabalhador em tais situações, permitindo a busca por indenizações e protegendo seus direitos trabalhistas e previdenciários.