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Proteção necessária à pessoa autista nos setores público e privado

Justiça do Trabalho, na 2ª Região, reconhece direito à redução de jornada para pais de filhos autistas, destacando fundamentos em convenções internacionais, Constituição e leis ordinárias.

7/2/2024

Em outras oportunidades comentamos, decisões da Justiça do Trabalho, em seus órgãos da 2ª Região, que cuidam de reconhecer direitos a redução de jornada a trabalhadores que possuem encargos de filhos autistas.

Claro que nossa finalidade é chamar a atenção para um tema extremamente relevante e que o Judiciário Trabalhista, ainda que sem lei que o preveja, atribui o direito de jornada reduzida a fim de que os pais possam dedicar parte de seu tempo aos cuidados de seus dependentes diagnosticados com transtorno do espectro do autismo.

O caso que nos remete ao retorno do assunto foi a decisão da 1ª Turma do TRT-2, como relatora a Juíza Eliane Aparecida da Silva Pedroso que, reformou a sentença de primeira instância e acolheu o pedido inicial de servidor público celetista para reduzir de 50% sua jornada de trabalho para atender filho com transtorno do espectro do autismo e trouxe como fundamentos a análise sistemática das Convenções Internacionais ratificadas pelo Brasil, na Constituição Federal e leis ordinárias.

De acordo com a decisão, no aspecto internacional, a Convenção Internacional sobre Direitos da Pessoa com Deficiência, após ser aprovada pelo Congresso Nacional (decreto legislativo 186 de 9/7/08) e pelo decreto executivo 6.949/09, é de aplicação integral na promoção de políticas de integração e apoio às pessoas com deficiência.

Neste sentido, aponta a lei 12.764/12, Lei Berenice Piana, que dispõe sobre alguma forma de proteção a todos que se envolvem com a doença.

Por fim, destaque-se que o artigo 98 da lei 8.212/90 prevê a concessão de horário especial ao servidor portador de deficiência, assim como àquele que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário. E, embora não se dirija aos empregados regidos pela CLT, seu princípio deve ser observado como sustento à exegese privilegiada pelo Ministério Público do Trabalho e por esta Relatora.

Deste modo, ampliam-se os efeitos do Tema 1.097 para servidores estaduais e municipais, regidos ou não pela CLT. Não é a ausência de lei específica que impede o deferimento da pretensão do empregado público em ter sua jornada reduzida, sem prejuízo da remuneração, para acompanhamento de seu filho autista.

O que fica desta decisão para o setor privado das relações trabalhistas é uma grande reflexão sobre a maneira pela qual, trabalhadores em situação idêntica, poderiam usufruir do mesmo benefício sem prejuízo da perda de emprego.

Aqui caminhamos pela metade, pois aquilo que se torna mais efetivo para decidir no setor público ou em relação a empresas públicas, no setor privado o Judiciário trabalhista atuaria de forma mais rigorosa, talvez tímida, e não superaria a ausência de lei protetiva do emprego para aquele que tivesse dependente em situação de autismo.

A fim de que se possa cumprir a finalidade da lei 12.764/12, Lei Berenice Piana e dar efetividade à proteção pretendida,  de que a pessoa autista “não será submetida a tratamento desumano ou degradante, não será privada de sua liberdade ou do convívio familiar nem sofrerá discriminação por motivo da deficiência” precisamos de alguma garantia para o setor privado e, talvez, esta situação, de autistas em situação de dependência de trabalhadores, pudesse estar inserida na lei de quotas e com garantias de remuneração e redução de jornada a fim de que fosse atendido o convívio familiar. Trata-se de garantir não a inclusão social no trabalho de pessoas autistas, mas de permitir o exercício de sua liberdade e dignidade como pessoa humana.

Paulo Sergio João
Advogado, especialista em Direito do Trabalho e Relações Coletivas do Trabalho e sócio fundador do escritório Paulo Sergio João Advogados. Professor dos cursos de Pós-Graduação da PUCSP

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