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Autorregularização incentivada

Novo programa fiscal do Governo oferece descontos em juros e multas para contribuintes, abrangendo diversos tributos, com adesão via Centro de Atendimento Virtual.

6/2/2024

Trata-se de um novo programa de conformidade fiscal trazido pelo Governo Federal com condições vantajosas nos quais os contribuintes (pessoas físicas e jurídicas) poderão, por meio de confissão de dívida, obter descontos de juros e multas e algumas condições especiais para a quitação de seus débitos.

Instituída pela lei 14.740/23, a autorregularização incentivada abrange todos os tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal, ou seja, aqueles tributos ainda não constituídos e, por isso a previsão de confissão de dívida para a adesão ao programa, entretanto, há vedação quanto aos débitos do Simples Nacional e aqueles que já encontram parcelados ou transacionados.

A adesão deverá ser efetuada pelo Centro de Atendimento Virtual da Receita Federal (e_cac), mediante o preenchimento de requerimento padrão, realizando o pagamento inicial correspondente.

 A data limite estabelecida pela Instrução Normativa é de 30 de novembro de 2023, os débitos a serem incluídos são aqueles que não tenham sidos declarados pelo contribuinte ou lançados pela Receita Federal. Toda a regulamentação está consolidada na IN 2168/23.

Posteriormente, a Receita Federal também divulgou em seu site uma seção denominada “Perguntas e Respostas” com informações relevantes que traduzem o entendimento do órgão a respeito do respectivo programa e como as regras são dispostas.

Os benefícios consistem na redução de 100% dos juros de mora, do afastamento das multas de mora e de ofício e a possibilidade de utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa de CSLL e a possibilidade de utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa de CSLL, cujo prazo de homologação poderá ser de até 05 anos, além da possibilidade do uso de precatório. O deferimento da adesão fica condicionado ao pagamento tempestivo do valor da entrada.

O artigo 3º da IN 2168/23 estabelece que só poderão ser incluídos na respectiva autorregularização tributos que não tenham sido constituídos até 30 de novembro de 2023, inclusive em relação aos quais já tenha sido iniciado procedimento de fiscalização; e os constituídos no período entre 30 de novembro de 2023 até 1º de abril de 2024, o que vem confirmado no documento chamado “Perguntas e Respostas” lançado no site oficial do Governo Federal como orientação aos contribuintes.

Mas com tão pouco tempo de vigência, o programa já vem sendo algo de críticas pelos contribuintes e juristas por conta de uma restrição não prevista na lei 14.740/23 e na IN 2168/23.

A restrição consiste na vedação da inclusão de débitos constituídos no período estabelecido pela lei cujo vencimento se dariam após a publicação da lei que se deu em 29 de dezembro de 2023, os chamados “tributos correntes”.

Por conta dessa disposição, muitos contribuintes entendem que essa limitação é ilegal e acionaram o Poder Judiciário para afastar tal limitação e permitir a inclusão de débitos com vencimento entre 30 de novembro de 2023 e 01 de novembro de 2024.

Em reportagem divulgada pela Valor Econômico1, há diversos processos judiciais com decisões liminares favoráveis aos contribuintes, permitindo a inclusão de débitos sob o entendimento que a vedação afronta aos dispositivos da lei e da própria instrução normativa.

É certo e louvável que o governo institua medidas alternativas e programas de conformidade fiscal, trata-se de uma via de mão dupla pois fomenta a arrecadação e o retorno à sociedade por meio de políticas públicas e estimula contribuintes a quitarem valores em atraso e evitarem litígios, visando a regularidade fiscal e o desenvolvimento da atividade econômica. 

No entanto, é mais que necessário que as regras do jogo sejam observadas, essas regras estão sobretudo delineadas na Constituição Federal, que assegura a segurança jurídica das relações entre Fisco e Contribuinte.

Significa dizer que os princípios norteadores devem ser observados pelo Governo Federal, sobretudo o princípio da legalidade e a hierarquia das normas, vedado à Autoridade Administrativa, por livre iniciativa seja por Instrução Normativa ou Orientação estabelecer limitações não previstas em lei sob pena de ofensa ao artigo 37 da Constituição Federal, além de dispositivos da Lei Complementar em matéria tributária – CTN.

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1 Disponível em: https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2024/01/31/liminares-garantem-a-contribuintes-incluir-valores-maiores-de-dividas-em-parcelamento.ghtml

Fábio Rodrigues Garcia
Sócio fundador da RGSA, coordena as áreas tributária e de recuperação judicial. Especialista em direito tributário pela PUC/SP, LL.M em Direito Empresarial pela AESE Business School Lisboa, Portugal

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