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Desenquaramento de sociedades uniprofissionais - SUPS constituídas como LTDAS

A Prefeitura de São Paulo, desde 2015, desenquadrava sociedades uniprofissionais sem base legal, alegando incompatibilidade com regime fiscal de ISSQN fixo. Após debates judiciais, a Administração Municipal reconheceu a ilegalidade em 2022, reformulando a Súmula Administrativa 10.

5/2/2024

A Prefeitura de São Paulo deflagrou, desde o ano de 2015, milhares de atos de desenquadramento de sociedades Uniprofissionais que estavam inseridas no regime fiscal de Sociedades Uniprofissionais - SUP, com fundamento no seu entendimento, à época, sem embasamento legal ou constitucional, de que as sociedades Uniprofissionais organizadas como LTDAs. não poderiam se beneficiar da alíquota anual, por profissional, do ISSQN fixo (ao invés da tributação sobre o valor de cada nota fiscal de serviços). E isso por supostamente tal organização societária denotar, por si só, uma atividade empresarial incompatível com o regime de tributação fixa anual por profissional.

Tal postura da Municipalidade foi intensamente debatida perante o Poder Judiciário, o qual acabou por pacificar o entendimento de que a interpretação da Municipalidade se mostrava ilegal e inconstitucional.

E mais recentemente a própria Administração Municipal FINALMENTE reconheceu a ilegalidade de seus atos de desenquadramento e das cobranças decorrentes do ISSQN fora do regime de SUP, por meio da reformulação de sua Súmula Administrativa nº 10, que passou, desde março de 2022, a ter a seguinte redação:

“DESPACHO PREFEITO - PREF 90.303 DE 2 DE MARÇO DE 2022

Altera o teor da Súmula Administrativa nº 10, que dispõe sobre tratamento tributário de regime especial de recolhimento do ISS pelas sociedades civis por quota de responsabilidade.

6017.2020/0050884-3 - Procuradoria Geral do Município - Edição de súmulas em matéria tributária - À vista dos elementos contidos no presente, em especial da proposta aprovada pela PGM/CGC (043939870, 044015701, 053088664 e 053089896), recomendada pela Procuradora Geral do Município (044016150 e 053090255) e pela Sra. Secretária de Justiça (048532511 e 054690496), EDITO, com base no artigo 70, inciso XIII da Lei Orgânica do Município combinado com o artigo 28, inciso IV do Decreto nº 58.414/2018, a seguinte Súmula, para

ALTERAR O TEOR DA SÚMULA ADMINISTRATIVA 10, que passa a ter a seguinte redação:

‘O tipo societário adotado por SUP não é elemento suficiente para determinar o desenquadramento de pessoa jurídica do regime tributário previsto no § 3º do art. 9º do decreto-lei 406/68.’”

Ocorre, entretanto, que muitos contribuintes ainda vivenciam os efeitos dos desenquadramentos ilegais realizados contra si e das cobranças promovidas desde então pela Prefeitura, inclusive arcando, na atualidade, com parcelamentos fiscais do ISSQN indevido e com o pagamento do ISSQN fora do regime fiscal aplicáveis às SUP.

Em face de tais desmandos e da postura incoerente da Prefeitura, face ao seu novo entendimento veiculado em março de 2022 (como acima visto), as sociedades médicas – inclusive as que desistiram de seus recursos administrativos para poderem ao menos parcelar a sua “dívida” (indevida),  com a redução de multas e juros, dentro de anistia veiculada pela mesma Prefeitura, conveniente em momento pouco posterior – poderão requerer, judicialmente, a anulação dos atos administrativos de desenquadramento do regime de SUP, e dos autos de infração e débitos correspondentes, com o pedido, ainda, de devolução dos valores já pagos indevidamente a esse título e de retorno ao sistema de tributação anual, em vez da tributação sobre todas as suas receitas de prestações de serviço.

Nesse sentido, aproveitamos a oportunidade para noticiar também que a própria Municipalidade de São Paulo vem reconhecendo a procedência de tais pedidos judicias, como ocorrido, recentemente, em caso administrado por nosso escritório, onde a Prefeitura expressamente reconheceu:

“’O tipo societário adotado por SUP não é elemento suficiente para determinar o desenquadramento de pessoa jurídica do regime tributário previsto no § 3º do art. 9º do decreto-lei 406/68.’

De fato, o Termo de Desenquadramento (doc. 1 em anexo) aponta que a adoção da expressão LTDA na razão social foi o único motivo do desenquadramento.

(...)

Assim, tendo em vista o retro exposto, foi efetivado no bojo do PA SEI (omissis), o cancelamento de ofício dos AIIs (omissis), conforme decisão tributária em anexo.

Assim, vem o MSP concordar com o pleito autoral relativamente a tese da insuficiência da mera adoção do tipo societário limitado para o desenquadramento da autora do regime tributário de sociedade uniprofissional, requerendo a extinção do feito com julgamento do mérito”

Esse reconhecimento da própria Administração (que tem agilizado sobremaneira a resolução dos problemas decorrentes dos desenquadramentos ilegais e nulos anteriormente por ela praticados, assim como o cancelamento das dívidas indevidas e a devolução dos valores pagos indevidamente pelas sociedades médicas), todavia, deve ser buscado individualmente, por cada sociedade prejudicada, em processo judicial próprio, já que a Municipalidade de São Paulo não tem atuado, como deveria, com o cancelamento de ofício de todos os seus atos ilegais (ao menos não antes de provocada a tanto), tão logo assim os reconheceu, em março de 2022.

Perisson Andrade
Advogado tributarista e corporativo com mais de 25 anos de experiência, Mestre em Direito Tributário Internacional pelo IBDT. Sócio fundador de https://www.perissonadvocacia.com.br

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