A recente lei 14.789/23, conhecida como “Lei das subvenções”, altera a legislação anterior (artigo 19, §3º, do decreto-lei 1.598/77 e lei 12.973/14) para incluir o valor das subvenções para investimentos no conceito de “lucro da exploração” do negócio e passar a tributá-lo. Em síntese, tal lei estabelece que, a partir do dia 1º de janeiro de 2024, as subvenções para investimento recebidas pelas empresas passam a ser tributadas pelo Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ, pela Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, e pelas contribuições ao Programa de Integração Social - PIS e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS.
De um lado, as receitas das subvenções serão tributadas no ajuste anual, em 31 de dezembro de cada ano, não devendo ser computados na base de cálculo da estimativa mensal do IRPJ e da CSLL. De outro lado, a referida Lei concede ao contribuinte o direito de apurar um crédito fiscal de 25% sobre as receitas de subvenção. Esse crédito poderá ser utilizado para compensação com débitos próprios federais ou poderá ser ressarcido em dinheiro. Nesse contexto, vale esclarecer que o aludido direito de crédito não se aplica para as subvenções para custeio – aquelas concedidas para pagar os custos das operações da empresa, sem contrapartida do contribuinte.
Para aproveitar esse crédito fiscal, a pessoa jurídica terá que, previamente, realizar habilitação perante a Receita Federal. No aludido processo de habilitação, será necessário apresentar o ato de concessão da subvenção para investimento: (i) em data anterior ao início da implantação ou da ampliação do empreendimento econômico; e (ii) que estabeleça expressamente as condições e as contrapartidas a serem observadas pela pessoa jurídica relativas à implantação ou à expansão do empreendimento. Tal pedido de habilitação deve ser apreciado em até 30 dias pela Receita Federal, e, caso não seja analisado nesse prazo, será considerado deferido.
Essas mudanças, que passaram a valer neste ano, a princípio, aplicam-se, inclusive, a empreendimentos relativos a subvenções para investimento que já estejam em andamento. Nesse sentido, é provável que, em breve, a Receita Federal publique instrução normativa que detalhe o processo de habilitação.
O crédito fiscal em questão deverá ser apurado na Escrituração Contábil Fiscal - ECF relativa ao ano-calendário do reconhecimento das receitas de subvenção. Nessa apuração, somente poderão ser computadas as receitas de subvenção relacionadas às despesas de depreciação, amortização ou exaustão ou de locação ou arrendamento de bens de capital, relativas à implantação ou à expansão do empreendimento econômico. No caso da opção pela compensação, a fruição do crédito pode ocorrer imediatamente após o reconhecimento das receitas com subvenções na contabilidade para fins de tributação; caso não se opte pela compensação, o prazo de ressarcimento em dinheiro do crédito fiscal é de 24 meses.
Uma vez indicadas as principais mudanças instituídas pela lei 14.789/23, cumpre ressaltar que ainda restam, ao menos, dois pontos controvertidos relativamente à tributação das subvenções. O primeiro ponto controvertido refere-se ao entendimento, favorável aos contribuintes, de que as subvenções para investimento tratam-se de meros ingressos controlados no balanço da empresa, os quais não podem ser utilizados de forma discricionária pelos contribuintes e não transitam pelas contas de resultado. Assim, de acordo com esse posicionamento, e com fundamento em decisões do Supremo Tribunal Federal e pelo STJ nesse sentido (tais como o do RE 574.706/PR, e o do EREsp 1517492/PR, respectivamente), tais valores não se caracterizam como receita tributável para fins de incidência de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS.
O segundo ponto controvertido que pode gerar controvérsias entre os contribuintes e a Receita Federal diz respeito à aplicação, ou não, da nova sistemática de tributação das subvenções para investimento ao benefício fiscal de crédito presumido de ICMS. Nesse contexto, a recente Solução de Consulta Cosit 253/23 da Receita Federal abriu margem para que os contribuintes passassem a temer que, no entendimento do Fisco, a MP 1.185/23 (agora lei 14.789/23) seria aplicável ao benefício fiscal do presumido de ICMS. No entanto, conforme já decidiu o STJ no EREsp 1.517.492/PR, com base no princípio federativo, o crédito presumido de ICMS não deve compor a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, independentemente de ser ou não uma subvenção para investimento.
Diante do exposto, é possível que os contribuintes ingressem, desde já, com medidas judiciais preventivas, a fim de buscar o reconhecimento dos direitos de (i) não incluir o valor das subvenções para investimento, – que tenha sido efetivamente utilizado para implantar ou expandir o empreendimento –, na base de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS; e (ii) não aplicar a nova sistemática de tributação das subvenções, estabelecida pela lei 14.789/23, ao crédito presumido de ICMS.
A nova legislação consiste em mais uma iniciativa do governo federal que incrementa a carga tributária dos contribuintes a fim de zerar o déficit fiscal. Apesar de estabelecer critérios específicos para a apuração do crédito tributário, o novo regime apresenta, ao menos, dois pontos controversos. Assim, as empresas não apenas devem manter a atenção, para se adaptar às mudanças trazidas pela lei 14.789/23, como também podem ingressar com medidas judiciais preventivas, visando a mitigar os riscos de autuação fiscal.