Migalhas de Peso

MP 1.202/23 e a limitação à compensação

Governo busca aumento de receita e redução do déficit com a MP 1.202/23, revogando benefícios fiscais e impondo limites à compensação tributária de créditos judiciais acima de R$10 milhões, com critérios definidos no art. 74-A da lei 9.430/96.

1/2/2024

Com o intuito de aumentar arrecadação e reduzir déficit primário, o Governo Federal, no final do ano passado, publicou a Medida Provisória – MP 1.202/23, que trouxe, além da revogação de benefícios fiscais como o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos - Perse e o fim da desoneração da folha de pagamento para determinados setores, novos limites à compensação tributária de créditos reconhecidos judicialmente e com valores superiores a R$10.000.000,00.

Para tanto, a MP modificou o art. 74 e introduziu o art. 74 – A na lei 9.430/96, determinando que não poderão ser objeto de compensação, mediante entrega de declaração de compensação, o crédito decorrente de ação judicial que supere limite mensal a ser estabelecido pelo Ministro de Estado da Fazenda.

O limite deverá ser fixado com base no valor total do crédito decorrente da decisão judicial, mas não poderá ser inferior a 1/60 (um sessenta avos) do valor total do crédito demonstrado e atualizado na data da entrega da primeira declaração de compensação, a qual deverá ser apresentada no prazo de 5 anos, contado da data do trânsito em julgado da decisão ou da homologação da desistência da execução do título judicial.

Extrai-se, da leitura do texto da MP e do “perguntas e respostas1 recentemente elaborado pela Receita Federal, alguns pontos de atenção. O primeiro diz respeito aos créditos que poderão ser afetados, pois a limitação alcançará créditos já habilitados, cujas decisões transitaram em julgado antes da publicação da MP, mesmo que o aproveitamento já se encontre em curso.

Vale lembrar que a MP delega ao Ministro de Estado da Fazenda o poder de estabelecer o limite mensal passível de compensação, deixando a critério da administração limitar a sua própria conveniência, por ato infralegal, um direito que foi reconhecido judicialmente, trazendo incertezas e falta de previsibilidade para os contribuintes com relação as garantias de fruição do seu direito creditório.

Por outro lado, vale destacar também a elogiável modificação de entendimento acerca do prazo para utilização do crédito, antes limitado a 5 anos da data do trânsito em julgado da decisão judicial. Segundo o recém editado “Perguntas e Respostas”, ao menos nos casos de crédito apurado em montante superior a R$ 10.000.000,00, a utilização do valor poderá ultrapassar o limite anteriormente estabelecido (5 anos).

Com todas as recentes modificações, os contribuintes deverão analisar o caso concreto e verificar como tais limitações poderão afetar a utilização de eventuais direitos creditórios. A depender da situação, os contribuintes poderão discutir eventuais ofensas e violações de direitos perante o judiciário, buscando evitar maior impacto nas atividades e no fluxo financeiro de suas operações.

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1 Disponível em: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes/perguntas-e-respostas/utilizacao-de-creditos/utilizacao-de-creditos-decorrentes-de-decisao-judicial.pdf

Thaís Françoso
Advogada na Fernandes, Figueiredo, Françoso e Petros Advogados.

Carlos Borghi
Advogado na Fernandes, Figueiredo, Françoso e Petros Advogados.

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