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Demissão por justa causa do empregado e anotação na CTPS

A rescisão por justa causa é uma forma extrema de extinguir o contrato de trabalho, aplicada diante de situações graves comprovadas. Trabalhadores demitidos assim podem se preocupar com o impacto na busca por novo emprego.

24/1/2024

O contrato de trabalho pode ser rescindido de diversas formas, entre elas, destaca-se a extinção contratual por justo motivo do empregado.

Uma preocupação frequente entre os trabalhadores que são dispensados por justa causa é em relação a carteira de trabalho e a possibilidade de conseguir um novo emprego: “será que a demissão por justa causa suja a carteira?”.

A dispensa por justa causa do trabalhador é uma modalidade de extinção do contrato de trabalho extrema. A justa causa somente deve ser aplicada diante de situações muito graves praticadas pelo trabalhador e devidamente comprovadas pelo empregador.

Com a demissão por justa causa, o empregado somente terá direito ao recebimento do saldo de salário e das férias vencidas. As demais verbas rescisórias não são asseguradas ao trabalhador demitido por justo motivo.

Embora a demissão por justa causa seja grave e afaste o recebimento de alguns direitos pelo trabalhador, sua ocorrência não pode ser amplamente divulgada. Anotar na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS que o empregado foi demitido por justa causa pode prejudicar e gerar danos ao trabalhador, principalmente para conseguir um novo emprego.

A CLT dispõe que é “vedado ao empregador efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social.”

Portanto, o empregador não pode constar na CTPS do trabalhador o motivo da sua dispensa.

Tal conduta é considerada desabonadora e vedada por lei e, além disso, o TST entende que a anotação da demissão por justa causa na CTPS do trabalhador é motivo para o pagamento de indenização por danos morais pelo empregador.

O trabalhador dispensado por justa causa com a anotação dessa ocorrência em sua CTPS pode pleitear indenização por danos morais, isso porque essa conduta, além de constranger pessoalmente o trabalhador, pode ser um obstáculo para que este consiga um novo emprego, o que lhe gera um considerável prejuízo.

Conclui-se, portanto, que o empregador não pode anotar nada que desabone a conduta do empregado e lhe prejudique. Caso isso ocorra, o trabalhador pode ingressar com uma ação trabalhista para reverter a situação e requerer indenização por eventual dano moral sofrido.

Ricardo Nakahashi
Advogado e Pós-graduado em Direito Processual Civil pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - PUC/SP. Especialista em Direito do Trabalho.

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