Migalhas de Peso

Auto de infração no valor de 3,5 Milhões lavrado pela Sefaz-Bahia contra supermercado é anulado

Em 2022, empresa de alimentos enfrentou auto de infração de 3,5 milhões de reais por suposto recolhimento inadequado de ICMS, emitido pela Sefaz-Bahia. Contestada por escritório jurídico, alegando vícios formais, falta de provas e questionando a verificação dos fatos geradores.

23/1/2024

Em agosto de 2022, um contribuinte atuante no segmento de comércio varejista de alimentos foi surpreendido com a lavratura de um auto de infração no valor de 3,5 milhões de reais. Emitido pela Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia (Sefaz-Bahia), o auto acusava a empresa de recolhimento a menor do ICMS, baseando-se em divergências entre os documentos fiscais.

Representada por um escritório de advocacia especializado, a empresa contestou a validade do auto de infração, argumentando a existência de vícios formais no enquadramento da penalidade aplicada e a insuficiência de provas quanto às divergências alegadas. Ademais, a defesa enfatizou que os fatos geradores do tributo não foram efetivamente verificados, questionando a legitimidade das exigências do lançamento fiscal.

A 1ª Junta de Julgamento Fiscal, ao analisar o caso, identificou falhas significativas na documentação e na demonstração dos ilícitos por parte do fiscal autuante. Essa análise culminou na constatação de que o lançamento tributário carecia dos elementos necessários para determinar a infração alegada com segurança e liquidez, levando à declaração de nulidade do Auto de Infração.

Um trecho do voto do relator do caso destaca a violação do direito de defesa do contribuinte devido à insuficiência dos elementos probatórios apresentados pela fiscalização: "Destarte, considero cerceado o direito de defesa do autuado, valendo lembrar que, de acordo com o parágrafo único do art. 142, do CTN, a atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória. Como no caso o procedimento formal previsto na Lei não foi atendido, resta descumprida também a legalidade objetiva de que cuida o art. 2º do RPAF/BA. Portanto, a ausência de demonstração e documentação suficiente por parte do autuante conduziu o procedimento sem observar disposições expressas da legislação, com preterição de aspectos essenciais do princípio da ampla defesa." (ACÓRDÃO JJF Nº 0042-01/23-VD)

Inconformada, a Fazenda Estadual interpôs recurso de ofício. No entanto, após análise, a 2ª Câmara de Julgamento Fiscal corroborou a decisão proferida pela 1ª JJF. A Câmara observou a incapacidade de estabelecer uma relação clara entre as notas fiscais e os valores exigidos no demonstrativo resumo, evidenciando o cerceamento do direito de defesa do autuado e mantendo a nulidade do Auto de Infração.

O voto do Conselheiro Relator do caso reiterou a nulidade do lançamento, enfatizando a insuficiência dos elementos para determinar com segurança e liquidez a infração: "Portanto, restou caracterizado o cerceado do direito de defesa do estabelecimento autuado, tendo em vista que a descrição da infração, o enquadramento e os demonstrativos que suportam a acusação de recolhimento a menor do imposto, em função da divergência entre o valor recolhido e o escriturado, não ficaram evidenciados de forma clara e precisa, sem observar disposições expressas da legislação, preterindo o direito de defesa do contribuinte, infringindo o disposto no art. 18, incisos II e IV, alínea 'a' do RPAF/BA, pelo fato de o lançamento tributário não conter elementos suficientes para se determinar, com segurança e liquidez, a infração." (ACÓRDÃO CJF N º 0302-12/23-VD).

É crucial destacar que o processo administrativo fiscal estadual segue as diretrizes estabelecidas pelo decreto 7.629/99. Este decreto, em seu artigo 2º, elenca os princípios legais que devem nortear a instauração, o preparo, a instrução, a tramitação e a decisão administrativa em tais casos. Além disso, o artigo 18 do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal (RPAF) especifica as causas de nulidade nos processos administrativos, enfatizando a necessidade de instruir o processo com elementos suficientes para determinar com segurança a infração e o infrator, além de assegurar a observância do direito à ampla defesa do contribuinte.

Este caso reforça uma verdade fundamental no âmbito do direito tributário: a importância do conhecimento e do exercício do direito de defesa por parte do contribuinte autuado. Dada a complexidade da legislação tributária, que muitas vezes está sujeita a interpretações variadas, a ausência de uma defesa especializada pode expor o contribuinte a autuações financeiramente onerosas e desprovidas de uma base legal sólida.

A decisão de anular o Auto de Infração neste caso serve como um lembrete para todos os contribuintes autuados de que a legislação oferece proteção e que o exercício do direito de defesa é mais do que um privilégio; é uma estratégia essencial para assegurar justiça e equidade. O caso sublinha a importância de buscar assistência jurídica especializada e estar bem informado sobre os próprios direitos e as opções de defesa disponíveis.

Em conclusão, o desfecho deste caso é um exemplo educativo e motivador tanto para contribuintes quanto para profissionais do direito, reforçando a necessidade de uma defesa proativa e fundamentada. Embora a autuação fiscal possa ser um processo intimidador, o conhecimento adequado e a aplicação correta dos princípios legais podem levar a resultados justos e favoráveis, realçando a importância da defesa bem estruturada no contexto tributário.

Jaciane Mascarenhas
Advogada Especialista em Direito Tributário, atua no contencioso e consultivo fiscal há 15 anos, possui expertise em tributos diretos e indiretos, governança tributária e compliance.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Artigos Mais Lidos

ITBI na integralização de bens imóveis e sua importância para o planejamento patrimonial

19/11/2024

Cláusulas restritivas nas doações de imóveis

19/11/2024

Quais cuidados devo observar ao comprar um negócio?

19/11/2024

Estabilidade dos servidores públicos: O que é e vai ou não acabar?

19/11/2024

A relativização do princípio da legalidade tributária na temática da sub-rogação no Funrural – ADIn 4395

19/11/2024