Migalhas de Peso

Vamos multar os “drogados”!?

Problemas ligados a drogas exigem debate contínuo. Estados buscam políticas eficazes, como Balneário Camboriú, SC, que adota multas pedagógicas para uso em locais específicos, fortalecendo a legislação de combate ao tráfico.

16/1/2024

Não é de se olvidar que todos os problemas decorrentes do cultivo, comércio e uso de drogas recreativas são de importância tão salutar que demandam uma constante rediscussão acerca do combate ao tráfico de entorpecentes e o implemento de políticas públicas eficazes em paralelo à legislação repressiva.

Desta forma, é comum que estados e municípios promovam medidas complementares àquelas adotadas pela União, objetivando estabelecer diretrizes centradas na promoção de uma efetividade mais adequada à realidade fática da localidade.

Nesta lógica de aperfeiçoamento legislativo, destaca-se a recente providência adotada pela cidade de Balneário Camboriú, Santa Catarina, a qual visa estabelecer multas pedagógicas a quem for encontrado utilizando drogas em ambientes públicos, agravada a sanção em decorrência da proximidade com certos locais, como escolas e creches.

Entretanto, apesar da medida adotada pelo legislativo catarinense ser elogiável pelo viés conscientizador e pedagógico, é necessário que determinadas diretrizes legais sejam observadas em relação à implementação da multa estabelecida, servindo como base de reflexão sobre a postura com que o Estado trata o problema das drogas nas diversas realidades existentes em nosso país.

Assim sendo, sabe-se que as normas federais existentes acerca do tema punem criminalmente a conduta do agente que é encontrado com material entorpecentes destinado ao consumo próprio, enquadrando-se no dispositivo penalizante da Lei de Drogas – lei 11.343/06 -, em seu art.28.

No entanto, é bem verdade também que o mencionado dispositivo legal prevê apenas medidas educativas, tais como a admoestação verbal e a determinação de comparecimento a programa de conscientização acerca dos malefícios do uso de drogas.

Todavia, é de se notar que a existência de norma federal criminalizante acerca de uma conduta socialmente rejeitada oferece notáveis dificuldades para o implemento prático de quaisquer medidas administrativas que objetivem impor sanções ao mesmo comportamento já previsto em lei criminal, apesar da independência das instâncias.

Quer-se dizer: a existência de multa condenatória aplicável em âmbito de uma persecução penal ao condenado pela prática do delito de posse de drogas para consumo próprio pode conflitar com as disposições administrativas que intentem estabelecer uma punição pecuniária ao mesmo contexto.

Isto porque, em caso de não cumprimento da determinação legal emanada do juízo criminal, aquela sanção pecuniária eventualmente aplicada a título de pena poderá ser cobrada em âmbito de dívida ativa, da mesma forma que o valor imposto pedagogicamente pelo município, suscitando a ocorrência de bis in idem, ou seja, uma dupla punição da mesma conduta, vedada em nosso ordenamento jurídico.

Outrossim, importante que se pontue que a independência entre as instâncias criminal e administrativa, já mencionada anteriormente autoriza que a justiça penal apure o mesmo fato já apurado em procedimento administrativo.

Desta forma, necessário que se reflita acerca da postura com que o estado trata o problema das drogas dentro da realidade brasileira, sendo um fator especialmente sensível a criação de legislações tendentes a sancionar tais condutas, evitando confusões normativas que não contribuem para um sistema que é regulado em sua maioria por leis desatualizadas e que demandam releituras necessárias diante da – acelerada e natural -  modificação dos vieses sociais.

Leonardo Tajaribe Jr.
Advogado Criminalista. Especialista em Direito Penal Econômico (COIMBRA/IBCCRIM). Pós-Graduado em Direito Penal e Processual Penal (UCAM). E-mail: leonardotajaribeadv@outlook.com

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