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Debêntures de infraestrutura: as inovações e oportunidades da lei 14.801/24

Lei 14.801/24 institui debêntures de infraestrutura para estimular crédito privado em projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação.

15/1/2024

Foi publicada no último dia 10 de janeiro a lei 14.801/24, que institui as debêntures de infraestrutura. Debêntures são títulos de dívida emitidos por empresas não financeiras com o objetivo de captar recursos no mercado para financiar o desenvolvimento de seus negócios.

A nova lei se destina a incentivar a ampliação da oferta de crédito privado para que sociedades de propósito específico, concessionárias, permissionárias, autorizatárias e arrendatárias invistam em projetos de infraestrutura e de produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação.

Diferente do que ocorre com as debêntures incentivadas, cuja regulamentação (art. 2º da lei 12.431/11) concede benefícios tributários aos investidores que as adquirem, a nova lei contempla tributação reduzida para a própria pessoa jurídica emissora das debêntures.

A partir da nova lei, portanto, as empresas do setor contam com mais um mecanismo de financiamento, podendo optar tanto pela emissão das debêntures de infraestrutura, como de debêntures incentivadas.

Nos termos do art. 6º da lei 14.801/24, a pessoa jurídica emissora das debêntures de infraestrutura poderá: I - deduzir, para efeito de apuração do lucro líquido, o valor correspondente à soma dos juros pagos ou incorridos, nos termos permitidos pela legislação do imposto sobre a renda e da CSLL; e II - excluir, na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, o valor correspondente a 30% da soma dos juros relativos às debêntures.

A companhia emitente das debêntures de infraestrutura necessita ser constituída como sociedade anônima.

A lei prevê que, em até 30 dias, o Presidente da República deverá editar decreto detalhando critérios para o enquadramento dos projetos que poderão ser beneficiados, dispensada a exigência de aprovação ministerial prévia para projetos nos setores prioritários nele listados.

De antemão, a lei determinou que os critérios do regulamento deverão incluir setores com grande demanda de investimento em infraestrutura e projetos com efeito indutor no desenvolvimento econômico local ou regional.

O regulamento também poderá estabelecer critérios e medidas destinados a incentivar o desenvolvimento de projetos que proporcionem benefícios ambientais ou sociais relevantes.

Esse decreto deverá ser republicado a cada dois anos, quando o Poder Executivo Federal poderá rever os critérios e prioridades definidos.

As debêntures poderão ser emitidas tanto pelas próprias empresas responsáveis pelos projetos, como por suas eventuais sociedades controladoras diretas ou indiretas.

Os títulos poderão conter cláusula de variação da taxa cambial.

O prazo limite para a emissão das debêntures de infraestrutura, salvo prorrogação legislativa, é 31 de dezembro de 2030.

Diante da escassez de recursos públicos para a realização de investimentos em infraestrutura, esse novo mecanismo de financiamento representa o esforço do Estado brasileiro para viabilizar fontes alternativas de financiamento para projetos estruturantes de interesse da sociedade.

A partir dele, há a expectativa de significativa ampliação dos investimentos privados em setores de infraestrutura essenciais para o desenvolvimento da economia nacional, como saneamento básico, meio-ambiente, tecnologia produtiva, rodovias, ferrovias, portos e aeroportos.

Ricardo Barretto de Andrade
Doutor em Direito pela Universidade de Brasília (UnB). Sócio de Fenelon Barretto Rost Advogados.

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