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IPI não incide na revenda de produtos usados adquiridos no mercado interno, ainda que realizada por contribuinte equiparado à industrial

Recente decisão do TRF3 contradiz a Solução de Consulta COSIT 24/13 da Receita Federal, afirmando que, na revenda de produtos nacionais, a exigência de IPI é ilegal, pois o imposto já foi recolhido na industrialização.

11/1/2024

Decisão recente do TRF-3 afastou o entendimento da Solução de Consulta COSIT 24/13. A Receita Federal, por meio da Cosit, possui entendimento de que o IPI atinge também os produtos adquiridos de terceiros e revendidos pelo contribuinte equiparado a industrial. Eis o teor da manifestação do Fisco:

"Imposto sobre Produtos Industrializados IPI. Produtos Revendidos por Estabelecimento Industrial. Fato Gerador. Inocorrência. Ementa: Regra geral, não ocorre fato gerador do IPI na saída de estabelecimento industrial de produto fabricado por terceiro e por ele revendido. Todavia, haverá ocorrência do fato gerador nas saídas promovidas pelo estabelecimento adquirente dos produtos sempre que este for considerado equiparado a industrial pela legislação de regência do imposto. Dispositivos Legais: decreto 7.212, de 15 de junho de 2010, Regulamento do IPI - RIPI/10,nº 7.212, de 15 de junho de 2010, Regulamento do IPI - RIPI/2010, arts. 4º e 35, II."

No caso dos autos o contribuinte realiza a venda de produtos estrangeiros, hipótese que se submete à incidência do IPI na revenda. Todavia em algumas situações realiza a revenda de produtos nacionais, nessa situação a exigência do IPI se mostra ilegal, especialmente pelo fato de que o IPI já foi recolhido anteriormente quando da industrialização do bem pelo produtor nacional.

Acatando esse entendimento o Desembargador Federal André Nabarrete do TRF-3 reformou decisão de 1ª instância, a fim de afastar a cobrança do IPI em tal hipótese, fundamentando o pedido na impossibilidade de serem estabelecidas equiparações em situações não previstas em lei:

"No caso, não obstante a recorrente realize operações de importação e nessa condição seja contribuinte do imposto por equiparação, na revenda de produtos nacionais usados, desde que não tenham passado por qualquer processo de industrialização, não há realização da hipótese de incidência tributária do IPI descrita pela lei. Nessa específica situação, igualmente descabido exigir o aludido imposto em razão da sua condição de equiparado a industrial, independentemente da realização da hipótese de incidência tributária, vale repisar, das operações de importação, pois o legislador não é livre para estabelecer equiparações para outras situações, não podendo desbordar a base econômica tributável e da capacidade contributiva por ela revelada. Destaque-se, ainda, que, nos termos do artigo 51 do CTN, cabe à lei complementar estabelecer quem são os contribuintes do imposto por equiparação."

Com isso a sentença foi reformada, a fim de declarar a inexistência de relação jurídico tributário no caso analisado.

Wesley Albuquerque
Advogado e consultor tributário. Bacharel em Direito pela Universidade São Judas Tadeu (2012). Pós-graduado em direito tributário pelo IBET - Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (2014).

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