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Antônio Fagundes e usucapião

O ator Antônio Fagundes ingressou com usucapião para garantir a propriedade de um bem imóvel rural. Neste sentido, verifica-se que a usucapião é uma das formas de blindagem patrimonial que merece ser analisada no texto a seguir.

25/12/2023

De acordo com o site de notícias Metrópoles, o ator Antônio Fagundes é autor de demanda judicial de usucapião extraordinária. Seu objetivo é garantir a propriedade de um imóvel rural em que detém a posse desde 1998.

Contudo, o que é usucapião? Quais os seus requisitos necessários? Quais as suas modalidades?

O QUE É USUCAPIÃO E QUAIS OS REQUISITOS?

No Brasil, para aquele que detêm a posse de um bem e cumpre os requisitos legais há uma espécie de premiação, ou seja, o direito de garantia de propriedade através da usucapião.

Localizada na seção I do Capítulo II do Código Civil, a usucapião inicia seus ditames a partir do artigo 1.238, concluindo-se no artigo 1.244.

Para sua aplicação, o detentor da posse deve respeitar os seguintes requisitos legais e gerais: 1. Posse mansa e pacífica, ou seja, sem qualquer oposição ou contestação; 2. A posse deve ser ininterrupta: neste sentido, cada modalidade possui um lapso temporal de validade para a aplicação da usucapião; 3. Não há necessidade de matrícula do bem imóvel alvo da usucapião: neste ponto, é importante indicar que a usucapião pode ser utilizada mesmo sobre bens sem qualquer registro e; 4. A intenção do possuidor em ser dono do bem, isto é, deve ser reconhecida a intenção de ser dono da coisa.

QUAIS AS MODALIDADES DA USUCAPIÃO?

Neste sentido, é importante indicar os tipos previstos em lei:

1. Usucapião ordinária: prevista no art. 1.242 do Código Civil, o texto legal indica: “Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos.”.

Neste sentido, a usucapião ordinária deve respeitar a posse por dez anos do imóvel e apresentação de justo título e boa-fé. Vale indicar que no parágrafo único do art. 1.242 há a usucapião ordinária por posse-trabalho, reduzindo o prazo de dez para cinco anos. Todavia, o possuidor precisa ter estabelecido moradia ou realizado investimentos de interesse socioeconômico.

2. Usucapião extraordinária: prevista no art. 1.238 do Código Civil, o texto legal indica: “Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.”.

Neste tipo, não é exigido justo título ou boa-fé. Contudo, em regra, a posse tem de perdurar por quinze anos. A exceção, existente no parágrafo único do mesmo dispositivo legal, está na redução do período de posse para dez anos caso haja moradia habitual no imóvel ou a realização de obras e/ou investimentos de caráter produtivo.

3. Usucapião especial rural: prevista no art. 191 da Constituição Federal, esta modalidade tem como requisitos a posse de cinco anos de forma ininterrupta, a propriedade possuir área rural não superior a 50 hectares e a utilização do bem imóvel para moradia com o afã de produzir no local de forma familiar. Vale indicar que o possuidor não pode ser proprietário de outro bem imóvel rural ou urbano.

4. Usucapião especial urbana: ainda na Constituição Federal há o artigo 183 que define: “aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural”.

Ou seja, os requisitos desta modalidade são: a) a posse de área urbana de até 250 metros quadrados; b) manutenção da posse por no mínimo cinco anos; c) utilização do bem imóvel para moradia do possuidor ou de sua família e; d) o possuidor não pode ter outro imóvel urbano ou rural.

5. Usucapião familiar: hipótese nova aplicada através do art. 1.240-A do Código Civil possui o menor prazo de permanência no imóvel, isto é, dois anos. O texto legal define: “Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.”.

Nesta modalidade o cônjuge pode usucapir o imóvel em que vivia com o outro diante do abandono de lar. Os requisitos para a configuração desta modalidade são: a) o bem deve ter até 250 metros quadrados; b) a posse deve perdurar por no mínimo dois anos; c) não pode ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

As modalidades apresentadas neste texto são as mais usuais no cotidiano dos tribunais do País. Todavia, não são as únicas, posto que, por exemplo, há a usucapião especial urbana coletiva, usucapião especial indígena e usucapião de bens móveis.

Todavia, independente da modalidade, é importante indicar que a usucapião é um dos meios de blindagem patrimonial, garantindo a propriedade do bem imóvel ou móvel fato este que, consequentemente, permitirá a perpetuação do bem sob sua propriedade.

Wallace Bonfim Santa Cecilia
Advogado atuante na área imobiliária, cível, consumerista e sucessões.

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