INTRODUÇÃO
O crescente processo de globalização e a massificação dos meios de comunicação ampliaram, por consequência, o acesso da população em geral aos mais variados canais de informação, o que tem refletido no próprio comportamento social e na maneira de interação entre pessoas.
Tais reflexos podem ser percebidos em atividades rotineiras e comuns à considerável parcela da sociedade, que, por exemplo, deixou de ir às agências bancárias para realizar operações financeiras pela internet e dentro da comodidade de seus lares, mediante portais eletrônicos ou apps.
Não obstante as facilidades dos tempos modernos, uma problemática igualmente crescente e que tem demandado especial atenção do Poder Judiciário é a que diz respeito à proteção dos direitos da personalidade dentro desse novo contexto social, a exigir soluções também de vanguarda.
Isso porque, com as novas tecnologias de comunicação, as distâncias foram encurtadas e as barreiras outrora existentes restaram ultrapassadas, de modo que uma informação divulgada pela internet pode se tornar imediatamente conhecida em todo país – quiçá no globo terrestre – e, para tanto, basta que o interlocutor esteja conectado à rede mundial de computadores.
E a rapidez com que esse processo de divulgação ocorre não pode preterir os direitos da personalidade dos sujeitos envolvidos, porquanto, a despeito de às vezes mitigados, permanecem hígidos.
Sabe-se que os direitos da personalidade constituem núcleo essencial de atributos e direitos voltados à preservação da dignidade da pessoa humana, e, nas palavras de Maria Helena Diniz:
São direitos subjetivos da pessoa de defender o que lhe é próprio, ou seja, a sua integridade física (vida, alimentos, próprio corpo vivo ou morto, corpo alheio, vivo ou morto, partes separadas do corpo, vivo ou morto); a sua integridade intelectual (liberdade de pensamento, autoria científica, artística e literária) e sua integridade moral (honra, recato, segredo pessoal, profissional e doméstico, imagem, identidade pessoal, familiar e social)1.
Pelo o que se viu, a imagem – seja a imagem-retrato ou imagem-atributo – constitui elemento integrante do direito da personalidade e neste trabalho buscar-se-á apresentar linhas gerais do confronto existente entre essa prerrogativa inerente à dignidade da pessoa humana e os meios modernos de comunicação, por vezes dirimida pela jurisdição estatal.
- Confira aqui a íntegra do artigo.
1 DINIZ, Mana Helena. Código Civil anotado. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 47.