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TRF4 tem posicionamento favorável em afastar o PIS e a Cofins sobre os juros da taxa selic em repetições de indébito

A tese filhote do Tema 962 do STF tem proporcionado vitórias aos contribuintes no Sul do país, com o reconhecimento da não incidência do PIS e da COFINS sobre os juros da Taxa Selic na repetição de indébito.

14/12/2023

Em 2021, o STF reconheceu a não incidência do IRPJ e da CSLL sobre a correção monetária e juros moratórios da Taxa Selic, em repetições de indébito, em razão de seu caráter indenizatório e de recomposição de danos, no julgamento do Tema 962, em sede de Repercussão Geral.

Foi fixada a seguinte tese: “É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário”.

Com o acolhimento parcial dos embargos de declaração opostos pela Fazenda, houve a modulação de efeitos, de modo que foi estabelecido que a decisão produzisse efeitos somente a partir de 30/9/21.

Em razão do aumento de julgamentos tributários pelo STF e da constante – e imprevisível – modulação de efeitos das decisões, cada tese firmada pelo Tribunal em sede de Repercussão Geral culmina em uma corrida tributária dos contribuintes para ingressar com novas teses. Assim, o contencioso judicial ganhou muita força e caráter estratégico para as empresas, a fim de evitarem a prescrição e garantirem a aplicação da decisão no seu caso.

Assim, com o julgamento do Tema 962, surgiu uma tese filhote, que busca afastar a tributação pelo PIS e pela COFINS dos valores recebidos de correção monetária e juros moratórios da Taxa Selic em repetições de indébito, seja por ressarcimento, restituição ou compensação, em consonância com a decisão do STF.

O fundamento da tese filhote é o mesmo da Tese firmada pelo STF, de que os juros moratórios e a correção monetária da Taxa Selic não são receita nova das empresas, tendo natureza indenizatória e de recomposição de custos. Portanto, não podem ser tributadas pelo PIS e pela COFINS.

O TRF-4, pela sistemática do artigo 942 do CPC, já pacificou suas decisões no sentido de que o valor auferido a título de acréscimo da Taxa Selic nas repetições de indébito tributário possuem natureza indenizatória, não constituindo receita tributável. Logo, incabível sua inclusão na base de cálculo do PIS e da COFINS.

Contudo, recentemente, a 2ª Turma do STJ decidiu que os juros da taxa Selic obtidos na repetição de indébito tributário integram a base de cálculo do PIS e da COFINS, reformando, justamente, 3 acórdãos proferidos no TRF4. A última palavra sobre esse tema, mais uma vez, será dada pelo STF.

Nesse contexto, a discussão judicial desse tema busca a garantia do direito do contribuinte de não ver tributado os juros moratórios e a correção monetária da Taxa Selic pelo PIS e pela COFINS, bem como tem o objetivo de evitar a modulação de efeitos que atingiu diversos contribuintes quando do julgamento do Tema 962 e a prescrição, antes mesmo que haja a afetação pelo STF para julgamento em sede de Repercussão Geral.

Vitória Della Valentina
Advogada Tributarista. Mestre em Direito pela PUCRS. Especialista em Direito Tributário (PUCMinas) e Compliance (PUCRS).

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