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Os eventos e os fatos jurídicos no domínio tributário

Este texto examina fragmentos da realidade para identificar mudanças no meio linguístico no direito tributário, destacando a elaboração do fato jurídico como uma realidade distinta, porém coexistente com o contexto circundante.

13/12/2023

1. Introdução

O propósito das presentes considerações é examinar alguns fragmentos da realidade circundante, para identificar objetos e modificações de contexto que permeiam o que se convenciona chamar eventos, em relação ao quais se cria, intensifica-se e aprimora-se o meio lingüístico, especificamente no âmbito do direito, notadamente no domínio tributário, com a elaboração do fato jurídico, constituindo-se, assim, uma realidade própria que convive com a realidade circundante, mas com ela não se confunde e nem se reduz.

2. Os eventos

Consideramos evento a ocorrência de um certo e determinado acontecimento, que modifica uma realidade ontologicamente considerada, que tanto pode prescindir da interferência humana, como, ao revés, contar com a sua participação efetiva, invariavelmente envolvendo objetos e submetido a vetores temporais, espaciais e circunstanciais passíveis de identificação. 

2.1 A ocorrência: a ação e a conduta

O evento tem a aptidão de modificar o contexto, tanto podendo prescindir, quanto imprescindivelmente contar com a presença do homem na sua materialização.

Os eventos ditos naturais, como a invasão das ondas do mar em terra, causando danos e alterações na realidade física dos terrenos da costa, implicando indiscutíveis repercussões de natureza jurídica, como modificações no direito de propriedade e a alteração na base de cálculo e mesmo na arrecadação de taxas de ocupação ou aforamento, representam ocorrências que prescindem da atuação ativa do homem, não obstante tragam-lhe repercussões reflexas. Nestas situações o homem é aquele que, em última instância, sofrerá as conseqüências advindas das modificações havidas, caso, evidentemente, lhe interesse, a ponto de sobre o evento natural ocorrido produzir-se narrativa competente e capacitada para ao homem trazer repercussões jurídicas. Isto é inegável; todavia, sublinhe-se, em casos como este exemplificativamente mencionado, não é o seu ativo protagonista ou o agente que empreendeu a modificação no contexto.

Para efeitos do presente, entretanto, curaremos dos eventos que contam com a participação do homem, quer de maneira ativa, quer de maneira reflexa, cuja ação, portanto, insere-se na categoria dos objetos culturais.

O agir humano, consigne-se, poderá ser espontâneo ou compelido; aquele, que pode inclusive decorrer de necessidades naturais, como ingerir alimentos, tratar de ferimentos acidentais; este, determinado por motivações intra ou metapessoais, caso, respectiva e exemplificativamente, daquele ditado pela moral, de dar-se comida a necessitados, sem almejar-se qualquer retribuição, salvo a satisfação espiritual de propiciar ajuda a quem necessita, ou, ainda, a de natureza metapessoal, proveniente, portanto, de hostes situadas além da pessoa em questão, mas do ambiente normativo social de entorno, caso da prática da boa educação de levantar-se para cumprimentar os mais idosos, com isto, satisfazendo-se a regras da boa convivência instaladas e praticadas numa certa sociedade etc.

Marcio Pestana
Sócio do escritório Pestana e Villasbôas Arruda Advogados.

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