Os Juros sobre o Capital Próprio -JSCP representam importante mecanismo de remuneração dos sócios e acionistas de empresas brasileiras. Instituídos pela lei 9.249/95, a sua existência encontra-se atualmente ameaçada pelo Governo Federal, que pretende elimina-lo por meio do PL 4.258/23, em trâmite no Congresso Nacional.
A grande vantagem da distribuição de JSCP, ao invés do regular pagamento de lucros/dividendos, está no tratamento tributário de ambos. Enquanto os dividendos envolvem necessária previsão e regras estatutárias, os JSCP representam despesa operacional dedutível, com menos burocracia. Além disso, os JSCP representam economia tributária para as empresas, pois, ao contrário dos dividendos, reduzem a base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Contudo, a legislação que instituiu os JSCP criou uma limitação ao seu aproveitamento, sendo 50% do lucro líquido correspondente ao período-base do pagamento ou crédito dos juros, após a dedução da CSLL e antes da dedução da provisão para IRPJ e dos referidos juros, ou então, 50% da soma dos saldos de “lucros acumulados” e da “reserva de lucros”, de períodos-base anteriores.
Portanto, havendo saldo de JSCP a ser deduzido de determinado exercício fiscal, não existe nenhuma vedação legal à possibilidade de sua utilização em exercícios posteriores.
Na esfera administrativa, o direito ao aproveitamento extemporâneo dos JSCP tem sido negado sob o argumento de que são apurados de um determinado exercício para serem distribuídos nesse mesmo exercício, sob pena de renúncia fiscal da despesa dedutível. Essa argumentação, inclusive, conta com recentes precedentes das Câmaras Superiores do CARF.
Por outro lado, recentemente as 1ª e 2ª Turmas do STJ reafirmaram sua posição em favor do direito dos contribuintes ao aproveitamento retroativo dos JSCP.
Assim, alertamos as empresas que já tenham apurado JSCP de exercícios anteriores e que ainda pretendam distribuí-los, que o façam rapidamente antes da mudança da legislação e se resguardem de eventual posição do CARF por meio de uma medida judicial para reconhecimento do seu direito, diminuindo o risco.