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Sobre a execução provisória da prisão no Tribunal do Júri

O trabalho propõe à análise das alterações promovidas pela lei 13.964/2019, no que diz respeito à prisão preventiva no sistema do Tribunal do Júri, como uma decorrência das condenações impostas, levando-se em consideração a quantificação da pena, e a (não) conformação com a Constituição Federal.

4/12/2023

Prisão preventiva – nova sistemática no Tribunal do Júri

Promulgada com a finalidade de aperfeiçoar “a legislação penal e processual penal”, a lei 13.964/2019, também conhecido como “Pacote Anticrime”, foi elaborado sob a justificativa de recrudescimento do sistema penal, a fim de estabelecer uma resposta estatal aos clamores sociais de maior efetividade do sistema e redução dos índices de criminalidade.

Esse viés está claro em todo contexto da legislação e foi destacado pelo relator do grupo de trabalho da Câmara de Deputados à época, deputado Capitão Augusto, ao afirmar que “De forma geral, o pacote foi desfigurado pelo grupo, composto por 16 deputados, dos quais a grande maioria é contrária à essência do pacote, que é o endurecimento da legislação penal”.1

De qualquer modo, diversos dispositivos legais foram objeto de alteração, dentre eles o art. 492 do Código de Processo Penal, cujo teor reputa-se oportuno transcrever:

“Art. 492. Em seguida, o presidente proferirá sentença que:

I – no caso de condenação:

a) fixará a pena-base;

b) considerará as circunstâncias agravantes ou atenuantes alegadas nos debates;

c) imporá os aumentos ou diminuições da pena, em atenção às causas admitidas pelo júri;

d) observará as demais disposições do art. 387 deste Código;

e) mandará o acusado recolher-se ou recomendá-lo-á à prisão em que se encontra, se presentes os requisitos da prisão preventiva, ou, no caso de condenação a uma pena igual ou superior a 15 (quinze) anos de reclusão, determinará a execução provisória das penas, com expedição do mandado de prisão, se for o caso, sem prejuízo do conhecimento de recursos que vierem a ser interpostos; (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

f) estabelecerá os efeitos genéricos e específicos da condenação;

II – no caso de absolvição:

a) mandará colocar em liberdade o acusado se por outro motivo não estiver preso;

b) revogará as medidas restritivas provisoriamente decretadas;

c) imporá, se for o caso, a medida de segurança cabível.

§ 1o Se houver desclassificação da infração para outra, de competência do juiz singular, ao presidente do Tribunal do Júri caberá proferir sentença em seguida, aplicando-se, quando o delito resultante da nova tipificação for considerado pela lei como infração penal de menor potencial ofensivo, o disposto nos arts. 69 e seguintes da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.

§ 2o Em caso de desclassificação, o crime conexo que não seja doloso contra a vida será julgado pelo juiz presidente do Tribunal do Júri, aplicando-se, no que couber, o disposto no § 1o deste artigo.

§ 3º O presidente poderá, excepcionalmente, deixar de autorizar a execução provisória das penas de que trata a alínea e do inciso I do caput deste artigo, se houver questão substancial cuja resolução pelo tribunal ao qual competir o julgamento possa plausivelmente levar à revisão da condenação. (Incluído pela lei 13.964, de 2019)

§ 4º A apelação interposta contra decisão condenatória do Tribunal do Júri a uma pena igual ou superior a 15 (quinze) anos de reclusão não terá efeito suspensivo. (Incluído pela lei 13.964, de 2019)

§ 5º Excepcionalmente, poderá o tribunal atribuir efeito suspensivo à apelação de que trata o § 4º deste artigo, quando verificado cumulativamente que o recurso: (Incluído pela lei 13.964, de 2019)

I - não tem propósito meramente protelatório; e (Incluído pela lei 13.964, de 2019)

II - levanta questão substancial e que pode resultar em absolvição, anulação da sentença, novo julgamento ou redução da pena para patamar inferior a 15 (quinze) anos de reclusão.

§ 6º O pedido de concessão de efeito suspensivo poderá ser feito incidentemente na apelação ou por meio de petição em separado dirigida diretamente ao relator, instruída com cópias da sentença condenatória, das razões da apelação e de prova da tempestividade, das contrarrazões e das demais peças necessárias à compreensão da controvérsia. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)” (grifamos)

Cabe destacar que a primeira parte da alínea “e” do inciso I do art. 492 do CPP não implicou necessariamente uma novidade, na medida em que apenas repete a já existente regra do sistema de que é possível a decretação da prisão preventiva, se demonstrados os requisitos do art. 312 do mesmo diploma legal.

Nada, portanto, digno de maiores digressões, até porque a redundância em dispositivos legais não chega a ser nenhuma novidade no sistema legal brasileiro.

De outro lado, para o presente estudo, a novel legislação estabeleceu um sistema objetivo de presunção de periculosidade, na medida em que firmou um patamar mínimo para a execução provisória da pena, exceto em caso excepcional, quando houver questão substancial que possa levar à revisão da condenação.

A temática passa necessariamente pela discussão a respeito da admissibilidade ou não da execução provisória de penas, e se tal permissivo conflita com a garantia constitucional de não culpabilidade previsto no inciso LVII do art. 5º da Constituição Federal: “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”.

Igualmente, no âmbito do sistema interamericano de direitos humanos, o art. 8.2 da Convenção Americana de Direitos Humanos estabelece a garantia de que “Toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência enquanto não se comprove legalmente sua culpa”.

As interpretações, por ora, são divergentes a respeito da constitucionalidade – e também convencionalidade do tema –, sobretudo com leituras díspares a respeito da prevalência ou não do princípio da não culpabilidade para as condenações no âmbito do Tribunal do Júri.

Pois bem, a partir do julgamento das ADC’s 43, 44 e 54, do Supremo Tribunal Federal retomou posição anterior no sentido de que o cumprimento da pena somente pode ter início com o esgotamento de todos os recursos. Na oportunidade, a Corte Suprema reafirmou a constitucionalidade do art. 283 do CPP, segundo o qual “Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de prisão cautelar ou em virtude de condenação criminal transitada em julgado”.

Contudo, para os que defendem a constitucionalidade da execução provisória da pena, na hipótese do Tribunal do Júri, há um distinguish que permite solução diversa da adotada no julgamento das mencionadas Ações Declaratórias de Constitucionalidade, a saber, o respeito à garantia constitucional da soberania dos vereditos.

É o que se extrai do voto do Ministro Luís Roberto Barroso por ocasião do julgamento do Habeas Corpus nº 118.770/SP:

“(...) a presunção de inocência é princípio (e não regra) e, como tal, pode ser aplicada com maior ou menor intensidade, quando ponderada com outros princípios ou bens jurídicos constitucionais colidentes. No caso específico da condenação pelo Tribunal do Júri, na medida em que a responsabilidade penal do réu já foi assentada soberanamente pelo Júri, e o Tribunal não pode substituir-se aos jurados na apreciação de fatos e provas (CF/88, art. 5º, XXXVIII, c), o princípio da presunção de inocência adquire menor peso ao ser ponderado com o interesse constitucional na efetividade da lei penal, em prol dos bens jurídicos que ela visa resguardar (CF/88, arts. 5º, caput e LXXVIII e 144). Assim, uma interpretação que interdite a prisão como consequência da condenação pelo Tribunal do Júri representa proteção insatisfatória de direitos fundamentais, como a vida, a dignidade humana e a integridade física e moral das pessoas”.

Trata-se de precedente que inclusive subsidiou o desprovimento do HC 211365 AgR, também de relatoria do Min. Luís Roberto Barroso, em 27.04.2022, ressaltando a possibilidade da execução provisória da pena:

“Processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Homicídio qualificado. Súmula 691/STF. Ausência de teratologia, ilegalidade flagrante ou abuso de poder. 1. O Supremo Tribunal Federal (STF) consolidou o entendimento no sentido da inadmissibilidade da impetração de habeas corpus contra decisão denegatória de provimento cautelar (Súmula 691/STF). A hipótese de que se trata não autoriza a superação do entendimento da Súmula 691/STF. 2. As peças que instruem este processo não evidenciam situação de teratologia, ilegalidade flagrante ou abuso de poder que autorize o acolhimento da pretensão defensiva. 3. A Primeira Turma do STF tem orientação consolidada no sentido de que não viola o princípio da presunção de inocência ou da não culpabilidade a execução da condenação pelo Tribunal do Júri, independentemente do julgamento da apelação ou de qualquer outro recurso (HC 118.770). 4. Agravo regimental a que se nega provimento.” (Primeira Turma)

E ao resumir o posicionamento favorável à execução da pena, Renato Brasileiro destaca outro argumento que sustenta essa corrente:

“Aliás, se admitirmos que o cabimento de apelação contra decisão condenatória do júri pelo fato de a decisão dos jurados ser manifestamente contrária à prova dos autos teria o condão de obstar o trânsito em julgado, vez que, na eventualidade de seu provimento, haveria a cassação da decisão impugnada (juízo rescindente), então também teríamos que aguardar ad aeternum pelo julgamento de possível revisão criminal, já que esta, à semelhança da apelação do art. 593, III, ”d”, do CPP, também pode ser ajuizada objetivando a cassação da decisão impugnada quando a decisão condenatória for contrária à evidência dos autos (CPP, art. 621, I, in fine) (...)” (Manual de Processo Penal, p. 1.540)

Constituiu também o Enunciado nº 37 do Conselho Nacional de Procuradores-Gerais dos Ministérios Públicos dos Estados e da União (CNPG) e do Grupo Nacional de Coordenadores de Centro de Apoio Criminal (GNCCRIM): “A execução provisória da pena decorrente de condenação pelo Tribunal do Júri é constitucional, fundamentando-se no princípio da soberania dos veredictos (CF, art. 5º, XXXVIII, ‘c’)”.

Entretanto, a questão está longe de ser pacífica, inclusive pela existência de corrente contrária no próprio Supremo Tribunal Federal, que pode ser resumida nas palavras do Ministro Celso de Mello no julgamento do HC 174.759, de 10 de outubro de 2020:

“Não cabe invocar a soberania do veredicto do Conselho de Sentença, para justificar a possibilidade de execução antecipada (ou provisória) de condenação penal recorrível emanada do Tribunal do Júri, eis que o sentido da cláusula constitucional inerente ao pronunciamento soberano dos jurados (CF, art. 5º, XXXVIII, “ c”) não o transforma em manifestação decisória intangível, mesmo porque admissível, em tal hipótese , a interposição do recurso de apelação, como resulta claro da regra inscrita no art. 593, III, “ d”, do CPP (...)

O princípio da soberania dos veredictos do Júri, desse modo, impede o Tribunal “ad quem”, ao reformar decisão emanada do Conselho de Sentença (que seja manifestamente contrária à prova dos autos), de substituí-la , em sede recursal, por um pronunciamento do próprio órgão colegiado de segunda instância. A mera possibilidade jurídico-processual de o Tribunal de Justiça invalidar a manifestação decisória do Conselho de Sentença, quando esta puser-se em situação de evidente antagonismo com a prova existente nos autos, não ofende a cláusula constitucional que assegura a soberania do veredicto do Júri, eis que, em tal hipótese, a cassação do ato decisório, determinada pelo órgão judiciário “ad quem”, não importará em resolução do litígio penal, cuja apreciação remanescerá na esfera do próprio Tribunal do Júri.

(…)

São essas as razões que tornam inaceitável a conclusão de que a soberania do veredicto do júri legitimaria a execução antecipada ou meramente provisória da condenação proferida, em primeira instância, pelo Conselho de Sentença.”

Seguindo tal orientação, o Superior Tribunal de Justiça inclusive emitiu a Tese 10 (Jurisprudência em Teses do STJ - Ed. 185), com o seguinte teor:

“Apesar da alteração legislativa promovida pela lei 13.964/2019 no art. 492, I, e, do Código de Processo Penal - CPP, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal entende que é ilegal a execução provisória da pena como decorrência automática da condenação proferida pelo Tribunal do Júri, salvo quando demonstrados os fundamentos da prisão preventiva.”

Em sede de doutrina, Aury Lopes Jr. e Alexandre Morais da Rosa acrescentam o argumento de que “ao não se revestir de caráter cautelar, sem portanto analisar o periculum libertatis e a necessidade efetiva da prisão, converte-se em uma prisão irracional, desproporcional e perigosíssima, dada a real possibilidade de reversão já em segundo grau (sem mencionar ainda a possibilidade de reexame e anulação do júri em sede de recurso especial e extraordinário)”2

Rogério Sanches Cunha e Ronaldo Batista Pinto acrescentam os seguintes argumentos:

“De se ver, inicialmente, que se conferiu ao princípio da soberania do Júri um alcance que aparentemente ele não ostenta. De sorte que, embora com previsão constitucional, esse princípio é relativo , sofrendo forte mitigação quando a lei permite, na dicção do art. 593, III, ‘d’, do Código de Processo Penal, que o Tribunal de Justiça mande o réu a novo Júri, acolhendo apelação e reconhecendo que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos. E nem poderia ser diferente , já que , embora se admitindo a soberania dos veredictos , há que se ter um meio de revisão das decisões evidentemente equivocadas. Não que ao Tribunal de Justiça se autorize, por meio de uma apelação, condenar ou absolver o réu. Mas poderá, sem arranhar o aludido princípio constitucional, determinar que outro julgamento seja realizado. Nesse sentido o posicionamento do STF: (...). Daí porque já foi denominado esse recurso, quando manejado contra decisões provenientes do Júri, de apelação ‘sui generis’, já que atua como verdadeiro juízo de cassação, posto que, segundo lição de José Frederico Marques, ‘a soberania continua a existir, mas desaparece a onipotência arbitrária’ (Elementos de Direito Processual Penal, Campinas: Bookseller, 1997, vol. IV, p. 228).” (“Código de Processo Penal e Lei de Execução Penal Comentados”, p. 1.294/1.295, 2017, JusPODIVM)

Para essa corrente, portanto, a soberania dos vereditos não guarda em si um valor absoluto, na medida em que o Tribunal de Justiça continua detendo a competência para exercer um juízo rescindente e, por consequente, determinar novo julgamento em caso de decisão plenária manifestamente contrária à prova dos autos.

E Renato Brasileiro ainda questiona: “Ora, como se pode justificar a execução provisória de uma prisão penal, decorrente de decisão condenatória proferida por órgão especial do Poder Judiciário pertencente à primeira instância, se esse decisum ainda está sujeito ao controle recursal pelo próprio Poder Judiciário, a quem compete se pronunciar sobre a regularidade dos veredictos?”3

A resposta a esse embate virá – não sem receber, por certo, as inequívocas críticas, dada as posições diametralmente opostas – pelo Supremo Tribunal Federal, que inclusive reconheceu a repercussão geral no RE 1.235.340, que se encontra pendente de julgamento (Tese 1068), cujo relator é o ministro Luís Roberto Barroso, o qual externou seu posicionamento favorável, como acima destacado.

Entretanto, o debate, para além das posições que clamam por um direito penal rígido, não pode estar alheio às próprias falhas do sistema e à possibilidade de a regra se tornar ainda mais prejudicial, sem refletir necessariamente na redução da criminalidade.

Como se sabe, novidades legislativas afins são trazidas ao mundo jurídico por intermédio do clamor por mais rigidez penal, como se a tendência ao cometimento de crimes contra a vida fosse desestimulada a partir de um tratamento mais duro.

Não é assim; aliás, nunca foi. Poucos são aqueles que efetivamente conhecem as regras do processo penal a ponto de se afastar do crime ou ponderar entre cometê-lo ou não.

Há, ainda, a necessidade de satisfazer um senso geral de que a “justiça funciona”, o que reforçaria a necessidade de o sentenciado sair do plenário algemado, pagando sua pena.

Contudo, o dia a dia do Júri revela que muitas são as circunstâncias a envolver o cometimento de crimes dolosos contra a vida, de modo que nem sempre existe o clamor pela prisão, mormente nos casos em que o réu acompanhou todo processo em liberdade, não oferece nenhuma periculosidade e ainda pode ser valer dos meios recursais para eventualmente reverter a condenação.

No estágio atual de amadurecimento do sistema penal, há insegurança em se permitir a celeridade processual às custas de quem tem a possibilidade de ser preso e, posteriormente, liberto.

Com isso, não se afasta em absoluto a possibilidade do cumprimento provisório da pena, pois se presentes os pressupostos dos arts. 312 e 313 do CPP, é possível a decretação da prisão, inclusive com a pendência de recursos às instâncias superiores.

Contudo, tal determinação deve estar pautada em fatos  concretos, elementos efetivamente existentes nos autos e que possam recomendar a clausura antes do trânsito em julgado.

Aliás, se para a decretação da prisão preventiva no início ou no curso do processo se exige decisão “motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada”, com mais razão é de se pressupor que a prisão decorrente de condenação pelo Júri esteja estribada em fatos concretos e não apenas em razão da pena aplicada. 

Conclusão

Não são poucas as reflexões que se extraem a partir do que foi exposto, notadamente a existência de efetivamente quanto à aplicação de um sistema “tarifado” para incidência da prisão preventiva.

A alteração legislativa em comento vem como resposta a um clamor de endurecimento do sistema penal, como se bastasse a vontade do Parlamente para alterar a realidade brasileira, com o aumento exponencial da criminalidade e da violência nas ruas.

Como se sabe, diversos fatores influenciam para o cenário criminal observado na sociedade brasileira, o que perpassa necessariamente pela melhoria na qualidade de vida, maiores oportunidades e redução das desigualdades tão presentes no cotidiano do país.

Ademais, a implementação de uma prisão como decorrência automática da condenação, além de não alcançar necessariamente o efeito intimidador esperado, tangencia a flexibilização de caros princípios constitucionais, conquistados no decorrer dos anos e que representaram inequívocos avanços à dignidade e liberdade pessoal.

Espera-se, portanto, que a Corte Suprema, ao analisar o tema, possa pacificar a temática de modo a trazer conformidade da legislação penal à Constituição Federal e aos compromissos internacionais assumidos pela República Federativa do Brasil.

_____________

1 Disponível em: https://www.camara.leg.br/noticias/589088-relator-do-pacote-anticrime-diz-que-proposta-nada-tem-a-ver-com-o-caso-da-menina-agatha/. Acesso em 29.01.2023

2 Prisão obrigatória no Júri é mais uma vez inconstitucional. Acesso em 29.01.2023

 

3 Idem, p. 1.540.

_____________

BRASIL. Constituição (1988) Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF. Disponível em: http://www.planalto.gov.br.

BRASIL. Decreto-lei 3.689, de 03 de outubro de 1941. Institui o Código de Processo Penal. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 13 de outubro de 1941. Disponível em: http://www.planalto.gov.br.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Jurisprudência em teses. Tese 10. Ed. 185. Disponibilizada em 11 de fevereiro de 2022.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADC 43. Requerente: Partido Ecológico Nacional PEN. Relator: Ministro Marco Aurélio (Relator do acórdão: Ministro Edson Facchin). Brasília, DF, 12 de novembro de 2020.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADC 44. Requerente: Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil CFOAB. Relator: Ministro Marco Aurélio (Relator do acórdão: Ministro Edson Facchin). Brasília, DF, 12 de novembro de 2020.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADC 54. Requerente: Partido Comunista do Brasil. Relator: Ministro Marco Aurélio. Brasília, DF, 12 de novembro de 2020. 

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus 118.770/SP. Impetrante: Marcel Ferreira de Oliveira. Coator: Relatora do HC nº 120.241 no STJ. Relator: Ministro Marco Aurélio (Relator do acórdão: Ministro Roberto Barroso). Brasília, DF, 24 de abril de 2017.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus 174.759/CE. Impetrante: Oseas de Sousa Rodrigues Filho. Coator: Relator do HC nº 528.469 no STJ. Relator: Ministro Celso de Mello. Brasília, DF, 22 de outubro de 2020.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus 211.365/GO. Impetrante: Carlos Luiz Espindula Gonzaga Cardoso. Coator: Relator do HC nº 692.183 no STJ. Relator: Ministro Roberto Barroso. Brasília, DF, 03 de maio de 2020. 

CUNHA, Rogério Sanches Cunha; PINTO, Ronaldo Batista. Código de Processo Penal e Lei de Execução Penal Comentados. 7. ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2023.

LIMA, Renato Brasileiro de Manual de processo penal: volume único – 8. ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2020.

Organização dos Estados Americanos, Convenção Americana de Direitos Humanos (“Pacto de San José de Costa Rica”), 1969.

Prisão obrigatória no Júri é mais uma vez inconstitucional. 

Bruno Marques de Assis
Pós-Graduado em Direito Civil e LGPD

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