A lei 14.736, de 24.11.23, introduziu alterações no contorno jurídico da pensão especial devida às pessoas atingidas pela hanseníase:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder pensão especial mensal, vitalícia e intransferível às pessoas atingidas pela hanseníase que foram compulsoriamente submetidas, até 31 de dezembro de 1986, a isolamento, domiciliar ou em seringais, ou a internação em hospitais-colônia, que a requererem, a título de indenização especial, não inferior ao salário-mínimo nacional vigente.
A pensão especial, objeto da lei 11.520/07, passa a ser fixada em 1 salário-mínimo, sendo que anteriormente estava arbitrada no patamar de R$ 750,00.
A redação dada pela lei 14.736/23 à lei 11.520/07 especifica, o que não ocorria na redação anterior, que o isolamento a que foram submetidas as pessoas atingidas pela hanseníase, pode ser de tipo domiciliar ou em seringais.
A nova redação é mais inclusiva e mais adequada, aplicando-se a toda forma de isolamento a que foram submetidas aquelas pessoas.
Outrossim, a nova redação legal passa a mencionar também apenas “internação em hospitais-colônia”, abandonando a expressão “internação compulsória em hospitais-colônia”.
A exigência de internação compulsória poderia ter o efeito de excluir do rol de beneficiários aquelas pessoas que não viessem a comprovar a internação forçada, pois, nesses casos, não era raro ocorrer a “aparência” de consentimento ou de aceitação da recomendação médica.
A lei 14.736/23 trouxe outra grande novidade, que passa a figurar no novel art. 1º-A, da lei 11.520/07:
Art. 1º-A. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder pensão especial mensal, vitalícia e intransferível aos filhos que foram separados dos genitores em razão do isolamento ou da internação destes, nas condições estabelecidas no art. 1º desta Lei, que a requererem, a título de indenização especial, não inferior ao salário-mínimo nacional vigente.
Em linhas gerais, verifica-se que foi criado um novo benefício de pensão especial, também de valor correspondente a 1 salário-mínimo, mas aqui destinado especialmente aos filhos que foram separados dos genitores em razão da segregação compulsória praticada.
Este entendimento fica reforçado pelo conteúdo do art. 1º, § 1º, da lei 11.520/07, que estabelece que a pensão especial recebida pela própria vítima da internação compulsória por hanseníase é personalíssima e não será transmitida a dependentes e herdeiros:
§ 1º A pensão especial de que trata o caput deste artigo é personalíssima, não sendo transmissível a dependentes e herdeiros, e será devida a partir da entrada em vigor da Medida Provisória nº 373, de 24 de maio de 2007.
O novel benefício criado para os filhos de pessoas atingidas pela hanseníase terão efeitos financeiros devidos somente a partir do requerimento administrativo efetuado pelo interessado, sendo que a própria lei veda que existam efeitos retroativos (à data da segregação compulsória).
Consideramos que a vindoura regulamentação deste tópico estabelecerá as condições para comprovação da separação familiar, a qual poderá ser comprovada de amplo caso o benefício venha a ser requerido na via judicial.
É válido sublinhar que o recebimento da pensão especial das vítimas de hanseníase pode ser cumulado com qualquer benefício previdenciário (art. 3º da lei 11.520/07, c.c. art. 124 da lei 8.213/91).
Por outro lado, tratando-se de doença que, à época, era de segregação compulsória, atrai a hipótese de período de graça prevista no art. 15, inciso III, da lei 8.213/91:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
III - até 12 meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
Em síntese, eis as principais inovações introduzidas pela lei 14.736/23 nesse tema tão sensível.