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Planos de saúde não podem excluir beneficiários dependentes do titular após a sua morte

Operadoras de planos de saúde ilegalmente encerram contratos após a morte do titular, excluindo dependentes, prática crescente e recorrente, apesar de os dependentes continuarem a pagar as mensalidades.

30/11/2023

Prática ilícita de encerramento contratual dos planos de saúde sob a justificativa ilegal de morte do titular.

Ação comum, e infelizmente cada vez mais recorrente, que as operadoras de planos de saúde praticam em sua praxe comercial é a resilição contratual unilateral sob a justificativa de morte do titular, classificando os então dependentes como não mais elegíveis. Tal situação é materializada com o seguinte exemplo:

"A" contrata os serviços do plano de saúde comercializada pela operadora "B", contrato na modalidade individual; por possuir família, coloca sua esposa e o seu filho como dependentes. Infelizmente, "A" vem a falecer. Devidamente ciente, a operadora "B" mantem o contrato para os dependentes por algum tempo, sendo certo que esses pontualmente arcam com os valores das mensalidades. Porém, a operadora resolve, de forma unilateral, comunicar a extinção do contrato, em virtude do falecimento do titular, estimando prazo de 90 (noventa) dias para o encerramento/exclusão.

Essa prática, contudo, via de regra é ilegal e merece intervenção judicial. 

De antemão, é precisa saber o tipo do contrato estabelecido, caso em que a depender das circunstâncias o ato será ilegal. 

Os contratos de planos de saúde podem ser divididos entre aqueles pactuados antes e depois da entrada em vigor da lei 9656/98; são conhecidos como planos antigos e novos. Os antigos, e que não forem adaptados à aquela lei, serão dispostos pelo contrato firmado entre as partes e a incidência da proteção normativa contratual pátria e normas consumeristas; de outra banda, contudo, os contratos firmados após a vigência da lei são regulados por suas disposições.

Pois bem. Ao receber a notificação de resilição contratual, deve o usuário saber primeiramente qual o tipo de contrato firmado (se na modalidade "antiga" ou "nova". Se antiga, é preciso buscar auxílio jurídico imediato a fim de ser realizada uma leitura contratual e análise de caso, para possível judicialização da demanda ou não. 

Se a modalidade contratual for dos planos novos, é de se dizer que tal prática é, prima facie, ilegal, pois contraria "letra clara" da lei. Vejamos o Art. 30, §3º da lei 9.656/98:

Art. 30. Ao consumidor que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta lei, em decorrência de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral.

[...]

§ 3o Em caso de morte do titular, o direito de permanência é assegurado aos dependentes cobertos pelo plano ou seguro privado coletivo de assistência à saúde, nos termos do disposto neste artigo.

Nesse mesmo sentido, assim dispõe a Resolução Normativa 557/22 da ANS:

"Art. 3º Plano privado de assistência à saúde individual ou familiar é aquele que oferece cobertura da atenção prestada para a livre adesão de beneficiários, pessoas naturais, com ou sem grupo familiar.

 §1º A extinção do vínculo do titular do plano familiar não extingue o contrato, sendo assegurado aos dependentes já inscritos o direito à manutenção das mesmas condições contratuais, com a assunção das obrigações decorrentes". 

 As jurisprudências dos tribunais do país vêm rechaçando tal prática ilícita das operadoras. Por todos, vejamos o entendimento do STJ:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/15. FALECIMENTO DO TITULAR. DIREITO DE MANUTENÇÃO DOS DEPENDENTES. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/15 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. "(...) Com a morte do titular, permitida a permanência de seus dependentes no plano de saúde com a manutenção das mesmas condições, desde que assumam as obrigações dele decorrentes" ( AgInt no REsp n. 1.765.995/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 8/6/20, DJe 12/6/20). Súmula n. 83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no REsp: 1864273 SP 2020/0049031-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 1/3/21, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 3/3/21). 

Conclui-se, dessa forma, para que os dependentes tenham seu direito de permanência no plano assumam a titularidade e o pagamento das mensalidades para permanecerem no plano sob as mesmas condições contratuais de preço e cobertura, e que se assim procederam não há que se falar em resilição contratual por parte das operadoras de planos de saúde. 

Rafael Lacerda Farias
Advogado, Especialista em direito contratual. Militante na área do direito da saúde, consumidor e imobiliário.

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