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Contratação de soluções de tecnologia da informação e comunicação (TIC) pelo Poder Público

No século XX, após a Segunda Guerra Mundial, houve uma significativa evolução tecnológica, conhecida como terceira revolução industrial, impactando diversas esferas da sociedade e do Estado. Atualmente, estamos imersos na quarta revolução industrial, marcada por avanços ainda mais rápidos e abrangentes.

30/11/2023

Durante o século XX, em especial após a Segunda Guerra Mundial, o mundo experimentou uma exponencial evolução do desenvolvimento das ferramentas tecnológicas destinadas a agilizar, facilitar e integrar as mais diversas atividades do cotidiano de uma sociedade. Este processo ficou conhecido como a terceira revolução industrial.

E o poder público não ficou à margem de tais avanços, que contribuíram para uma maior eficiência no funcionamento do Estado. Como pontua José Luiz de Moura Faleiros Júnior:

Não há precedentes para o ritmo exponencial da evolução tecnológica que marcou o século XX, acelerando processos de transformação social em todas as áreas, propiciando mudanças no modo de condução da economia, da cultura, das interações sociais, do trabalho, dos negócios jurídicos, dentre vários outros e, inclusive, do funcionamento do aparato estatal.1

Atualmente, vivemos uma nova fase de importantes avanços tecnológicos, ainda mais rápida e abrangente que a anterior, fase esta já denominada de quarta revolução industrial.

Novamente, o poder público não pode deixar de se atualizar, incorporando a seus serviços ferramentas que tragam maior rapidez, eficiência, transparência e segurança, e diminuindo a burocracia. Portanto, é evidente a necessidade de digitalização da administração pública.

O presente artigo pretende abordar as dificuldades e instrumentos de que dispõe a administração pública no Brasil para fazer frente a esse desafio, para realizar as contratações necessárias a esse desenvolvimento tecnológico, em especial as contratações de soluções de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC.

O que são TIC

No âmbito do poder executivo federal, de acordo com o anexo II, da instrução normativa SGD/ME 94, de 23 de dezembro de 2022, que dispõe sobre o processo de contratação de soluções de TIC, consideram-se soluções de TIC os bens e/ou serviços que se adequam à definição de uma das categorias a seguir: materiais e equipamentos de TIC, desenvolvimento e sustentação de sistemas, hospedagem de sistemas, suporte e atendimento ao usuário de TIC, infraestrutura de TIC.

Além disso, também estão incluídas as categorias de comunicação de dados, software e aplicativos, impressão e digitalização, consultoria em TIC, computação em nuvem, internet das coisas, segurança da informação e privacidade e análise de dados, aprendizado de máquina e inteligência artificial.

Os materiais e equipamentos de TIC são dispositivos baseados em técnica digital, com funções de coleta, tratamento, estruturação, armazenamento, comutação, transmissão, recuperação ou apresentação da informação, a exemplo de: desktops, notebooks, coletores de dados do tipo personal digital assistant - PDA, equipamentos de coleta de dados satelitais, monitores de vídeo, impressoras, impressoras térmicas, scanners de documentos, tablets, incluindo-se serviços de manutenção e suporte desses equipamentos.

Regimes de contratação e legislação

A Nova lei de Licitações e Contratos prevê algumas modalidades de licitação, entre elas estão: pregão, concorrência, concurso, leilão e o diálogo competitivo. No caso das soluções tecnológicas, a Lei regulamentou, em seu art. 2°, VII, as contratações públicas de tecnologias da informação e de comunicação. Para contratações de solução de TIC a Instrução Normativa SGD/ME nº 94 de 23 de dezembro de 2022, em seu artigo 25, estabelece, como regra, a obrigatoriedade do uso da modalidade Pregão. Autoriza, no entanto, o uso da modalidade Diálogo Competitivo nas hipóteses previstas no artigo 32 da lei 14.133/21.

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1 FALEIROS JÚNIOR, José Luiz de Moura. Administração Pública Digital: proposições para o aperfeiçoamento do Regime Jurídico Administrativo na sociedade da informação. Indaiatuba, SP: Editora Foco, 2020. P. 53.

Danilo Trindade de Morais
Formado pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Sócio do escritório Almeida Prado Advogados. .

Lais Rodrigues Migliorini
Advogada do Almeida Prado Advogados.

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